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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(Publicação DOM 06/07/2010: 02)

O MUNICÍPIO DE CAMPINAS pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Anchieta, n° 200, centro de Campinas, inscrito no CNPJ sob o n°. 51.885.242/0001-40, doravante DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Prefeito HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS , portador do CPF n.721.144.708-30 e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV , inscrito no CNPJ sob o n°.06.916.689/0001-98 situado na Rua Sacramento, n° 374, centro - CEP: 13.010-210, neste ato representado pelo Senhor Diretor Presidente MOACIR BENEDITO PEREIRA , portador do CPF n° 030.082.808-03, doravante denominado como CREDOR, acordam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV é CREDOR , junto ao Município de Campinas da quantia de R$ 41.534.178,84 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à parte patronal, nos termos da Portaria MPS n° 402, de 10/12/2008, a importância acima declarada, discriminada na planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante.
Pelo presente instrumento o município de Campinas confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
Os valores originais e atualizados da dívida, referente às contribuições da parte patronal, do período de julho de 2009 a maio de 2010, estão discriminados conforme planilha abaixo:

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

ORGÃO

COMPETÊNCIA

SALDO DEVEDOR

JUROS 12% A.A

SELIC

CORREÇÃO JUROS

CORREÇÃO SELIC

VALOR CORRIGIDO

PMC

07/09

914.463,15

11

0,79%

100.590,95

7.224,26

1.022.278,36

FUMEC

09/2009

246.976,34

9

0,69%

22.227,87

1.704,14

270.908,35

FUMEC

09/2009

2.792,50

9

0,69%

251,33

19,27

3.063,09

FUMEC

10/2009

248.330,76

8

0,69%

19.866,46

1.713,48

269.910,70

FUMEC

10/2009

2.792,50

8

0,69%

223,40

19,27

3.035,17

FUMEC

11/2009

249.036,03

7

0,66%

17.432,52

1.643,64

268.112,19

FUMEC

11/2009

2.767,86

7

0,66%

193,75

18,27

2.979,88

FUMEC

13°/2009

254.407,30

6

0,73%

15.264,44

1.857,17

271.528,91

FUMEC

13°/2009

2.908,18

6

0,73%

174,49

21,23

3.103,90

FUMEC

01/2010

323.467,86

5

0,66%

16.173,39

2.134,89

341.776,14

PMC -FF

01/2010

7.817.475,85

5

0,66%

390.873,79

51.595,34

8.259.944,98

PMC -FF

02/2010

7.446.291,67

4

0,59%

297.851,67

43.933,12

7.788.076,46

FUMEC

03/2010

252.814,22

3

0,76%

7.584,43

1.921,39

262.320,03

FUMEC

03/2010

2.846,60

3

0,76%

85,40

21,63

2.953,63

PMC -FF

03/2010

7.271.709,45

3

0,76%

218.151,28

55.264,99

7.545.125,73

FUMEC

04/2010

251.471,04

2

0,67%

5.029,42

1.684,86

258.185,32

FUMEC

04/2010

2.805,32

2

0,67%

56,11

18,80

2.880,22

PMC -FF

04/2010

7.077.702,82

2

0,67%

141.554,06

47.420,61

7.266.677,49

FUMEC

05/2010

253.459,62

1

0,75%

2.534,60

1.900,95

257.895,16

FUMEC

05/2010

2.855,00

1

0,75%

28,55

21,41

2.904,96

CÂMARA

05/2010

201.260,53

1

0,75%

2.012,61

1.509,45

204.782,59

PMC -FF

05/2010

7.101.460,03

1

0,75%

71.014,60

53.260,95

7.225.735,58

TOTAL

39.930.094,63

41.534.178,84

TOTAL DE 60 PARCELAS

692.236,31

PMC = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
FUMEC = FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA
PMC-FF = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS FUNDO FINANCEIRO
CÂMARA = CÂMARA DOS VEREADORES

O montante de R$ 41.534.178,84 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) será pago em 60. (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 692.236,31 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) , conforme determina o art. 32 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS N° 02/09, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 692.236,31 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), vencerá em 30/6/2010 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas na data fixada, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pela Taxa SELIC, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A dívida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção
Os valores devidos foram atualizados pela Taxa SELIC crescido de uma taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pela Taxa SELIC acrescido de uma taxa de juros de 1% (um cento) ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

CLÁUSULA QUARTA - Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 0,5% (meio. por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida, e honorários advocatícios.

CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA SÉTIMA : Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou fixação em mural.

CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Município Campinas - SP.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Campinas, 30 de junho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Representante Legal Do Ente

MOACIR BENEDITO PEREIRA
Representante Legal Da Unidade Gestora

TESTEMUNHAS:

PAULO MALLMANN
CPF 174597537-34

AFFONSO SEVERINO DA SILVA
CPF 304195571-72


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