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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 2011

(Publicação DOM 05/02/2011 suplemento)

1. Introdução

Atendendo à legislação pertinente aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, em especial a Resolução CMN Nº. 3.922/2010 de 25 de novembro de 2010 , o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, através de sua Diretoria Executiva, com foco no cumprimento de sua meta atuarial, tendo em consideração o cenário econômico financeiro nacional e internacional, respeitando os limites e regulamentos vigentes, assim como a otimização do retorno de seus investimentos e o propósito de assegurar a sustentabilidade do seu regime, vem apresentar por meio desta, a sua Política de Investimentos para o exercício de 2011.
Trata-se de uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativa aos investimentos do Instituto de Previdência, utilizada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do tempo, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e passivos.
Algumas medidas fundamentam a confecção desta Política, sendo que a principal a ser adotada para que se trabalhe com parâmetros consistentes, refere-se à análise do fluxo atuarial da entidade, ou seja, o seu fluxo de caixa do passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativos) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.


2. Objetivos

A Política de Investimentos tem o papel de delimitar os objetivos do Instituto com relação à gestão de seus ativos, estabelecendo diretrizes e linhas gerais relativas à gestão de seus recursos financeiros.
A presente, busca se adequar às mudanças ocorridas no âmbito do sistema de previdência dos Regimes Próprios e às mudanças advindas do próprio mercado financeiro, constitui-se em um instrumento cujo objetivo é o de proporcionar à Diretoria Executiva da autarquia, uma melhor definição com relação aos limites de risco a que serão expostos os conjuntos de investimentos da mesma.
Tratará ainda, da rentabilidade mínima a ser buscada pelos seus gestores, bem como a adequação de sua Carteira aos ditames legais vigente e a estratégia de alocação de recursos a vigorar no período de 01/01/2011 a 31/12/2011.
No intuito de alcançar determinada taxa de rentabilidade real para a carteira do Instituto, a referida estratégia de investimento primar-se-á pela sua diversificação, tanto no nível de classe de ativos (renda fixa, renda variável e imóveis), quanto na segmentação por subclasse de ativos, emissor, vencimentos diversos, indexadores, etc; visando, igualmente, a otimização da relação risco-retorno do montante total aplicado.
Serão sempre considerados a preservação do capital, os níveis de risco adequados ao perfil do CAMPREV, a taxa esperada de retorno, os limites legais e operacionais, bem como a liquidez adequada dos ativos, traçando-se uma estratégia de investimentos, não só focada no curto e médio prazo, mas, principalmente, no longo prazo.

3. Taxa Mínima Atuarial / Índice de Referência:

O CAMPREV, alicerçado em seu consecutivo superávit atuarial, atrelado ao comportamento do mercado financeiro nacional e internacional, tendo em vista ao observado nos parágrafos acima, buscará atingir uma rentabilidade mínima equivalente ao INPC - Índice de Preços ao Consumidor, acrescido de uma taxa de juros real de 4% (quatro por cento) ao ano, podendo esta ser alterada em decorrência de reavaliação atuarial e deliberação do Conselho Municipal de Previdência da autarquia.

PERÍODO DE REFERÊNCIA

INDEXADOR

TAXA DE JUROS

01/01/2011 A 31/12/2011

INPC

4,00%


4. Modelo de Gestão:

O Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, nos termos da Resolução 3.922/10, fará a gestão das aplicações de seus recursos por meio de Gestão Mista. As aplicações poderão ser realizada por entidade autorizada e credenciada nos termos da legislação em vigor, para o exercício profissional de administração de carteiras.

4.1 Critérios para Contratação de Entidade Autorizada

O credenciamento de entidades autorizadas, assim consideradas as enquadradas no Art. 15, II, da Resolução 3.922/10, será realizado através de processo seletivo que contemple,dentre outros:
- Solidez Patrimonial da entidade;
- Compatibilidade patrimonial com o volume de recursos do Instituto;
- Experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
A administração dos recursos garantidora do Instituto, obrigar-se-á pelo principio da gestão indelegável e intransferível, no entanto, a gestão discricionária dos seus ativos, poderá será realizada por intermédio de terceiros, que desenvolvam a administração ativa de recursos, com ênfase em RPPS, buscando a superação em relação ao benchmark destes. As entidades voltadas a estas atividades deverão ser obrigatoriamente credenciadas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devendo ser escolhidas por meio de processo seletivo,obedecendo os dispositivos legais.
A autarquia poderá contar com o assessoramento de empresa especializada em gerenciamento de riscos, análise de cenários macroeconômicos, projeção de indicadores, realização de ALM, relatórios gerenciais e outros.


5. Estratégia de Alocação de Recursos:

A presente política de investimentos se dedicará à alocação dos recursos da autarquia, entre e em cada um dos seguintes segmentos de aplicação, conforme definidos na legislação:

6. Segmentos de Aplicação:
A alocação de recursos da Entidade obedecerá às determinações emanadas da Resolução CMN nº 3.922/10, definidas abaixo:
- Segmento de Renda Fixa
- Segmento de Renda Variável
- Segmento de Imóveis

7. Objetivos da alocação de recursos

A gestão da alocação entre os Segmentos tem o objetivo de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações do Instituto, através da superação da taxa da meta atuarial (TMA), que passa a ser igual à variação do INPC + 4% de juros a.a.
Além disso, a mesma complementa a alocação estratégica dos recursos garantidores do Instituto de Previdência, permitindo a possibilidade da realização de alterações necessárias para adaptar os seus ativos às mudanças no mercado financeiro.

8. Faixas de Alocação de Recursos:

8.1 Segmento de Renda Fixa:

As aplicações dos recursos do Instituto em ativos de renda fixa deverão ser feitas, preferencialmente, por intermédio de fundos de investimentos. Os fundos de investimento serão selecionados dentre os referenciados em indicadores de desempenho, observando o perfil dos mesmos, sendo que as aplicações nesse segmento deverão seguir os limites abaixo elencados:
I) Até 100% (cem por cento) em:
a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
b) Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos prevejam que suas respectivas carteiras sejam representadas exclusivamente pelos títulos definidos no item a e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos sub- índices do Índice de Mercado AMBIMA (IMA) ou do Índice de Duração Constante AMBIMA (IDkA), com exceção de qualquer sub- índice atrelado à taxa de juros de um dia;
II) Até 15% (quinze por cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos no item a;
III) Até 80% (oitenta por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar retorno de um dos sub- índices do Índice de Mercado AMBIMA (IMA) ou do Índice de Duração Constante AMBIMA (IDkA), com exceção de qualquer sub- índice atrelado à taxa de juros de um dia;
IV) Até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
V) Até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira considerada com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, dentre outros critérios, como de baixo risco de crédito;
VI) Até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em Direitos Creditórios (FIDC), constituídos sob a forma de condomínio aberto;
VII) Até 5% (cinco por cento) em:
a) Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) constituídos sob a forma de condomínio fechado; ou
b) Cotas de Fundos de Investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão crédito privado.
A soma das aplicações em FIDCs, abertos e fechados, e Fundos de Investimento classificados como de crédito privado não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento).


LIMITE

ALOCAÇÃO

RPPS

LIMITE

CUMULATIVO

LIMITE DO RPPS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

LIMITE DE ALOCAÇÃO POR PL DO FUNDO/EMISSOR

LIMITE DE ALOCAÇÃO DO RPPS POR FUNDO

TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS (SELIC)

0%

100%

ATÉ 100%

NÃO SE APLICA


FI E FIC 100% TPF

100%

100%

ATÉ 100%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


OPERAÇÕES COMPROMISSADAS SOMENTE EM TPF REGISTRADAS NO SELIC

0%

-

ATÉ 15%

NÃO SE APLICA


FI E FIC REFERENCIADO RF (IMA E IDKA)

30%

80%

ATÉ 80%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -

ATÉ 20% DO PL DO RPPS > Art. 13 -

FI E FIC REFERENCIADO RF

30%

30%

ATÉ 30%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO (ART. 14

ATÉ 20% DO PL DO RPPS > Art. 13 -

POUPANÇA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXO RISCO DE CRÉDITO

0%

-

ATÉ 20%

NÃO SE APLICA


FIDC EM CONDOMÍNIO ABERTO

15%

15%

ATÉ 15%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FIDC EM CONDOMÍNIO FECHADO

5%

15%

ATÉ 5%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FI RF CRÉDITO PRIVADO

5%

15%

ATÉ 5%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -



8.2 Segmento de Renda Variável

As aplicações nesse segmento deverão seguir os limites abaixo elencados:
I) Até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto e classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50;
I) Até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;
II) Até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no item I;
III) Até 5 % (cinco por cento) em:
a) Cotas de fundos de investimento classificados como Multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem;
b) Cotas de fundos de investimentos em participações (FIP) constituídos sob a forma de condomínio fechado;
c) Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), com cotas negociadas em bolsa de valores.


LIMITE

ALOCAÇÃO

RPPS

LIMITE

CUMULATIVO

LIMITE DO RPPS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

LIMITE DE ALOCAÇÃO POR PL DO FUNDO/EMISSOR

LIMITE DE ALOCAÇÃO DO RPPS POR FUNDO

FUNDOS AÇÕES REF. IBOV, IBRX E IBRX-50

20%

30%

ATÉ 30%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -

ATÉ 20% DO PL DO RPPS > Art. 13 -

FUNDOS AÇÕES IBOV, IBRX E IBRX-50 ATIVOS

20%

30%

ATÉ 20%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FI AÇÕES LIVRE (O FI A PODE ALOCAR EM ETF)

15%

30%

ATÉ 15%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FI MULTIMERCADO

5%

30%

ATÉ 5%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FI EM PARTICIPAÇÕES EM CONDOMÍNIO FECHADO

5%

30%

ATÉ 5%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -


FI IMOBILIÁRIO COM COTAS NEGOCIADAS EM BOLSA

5%

30%

ATÉ 5%

ATÉ 25% DO PL DO FUNDO > Art. 14 -



8.3 Segmento de Imóveis:

De acordo com art. 9º, as alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente os imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.

9. Metodologia de Gestão de Alocação

As estratégias e carteiras dos segmentos de Renda Fixa e Renda Variável e segmento de imóveis, serão definidas periodicamente, pelos gestores da autarquia, levando em consideração os seguintes aspectos:
- Projeções do fluxo de caixa;
- Tendências e comportamento das taxas de juros;
- Perspectivas do mercado de renda fixa e variável;
- Cenários macroeconômicos de curto, médio e longo prazo; e
- Níveis de exposição ao risco dos ativos.


10. Diretrizes para Gestão dos Segmentos

O Instituto de Previdência Social do Município de Campinas optou por uma gestão com perfil mais conservador, tendo como diretriz principal a obrigatoriedade de não se expor a altos níveis de risco. Entretanto, manter-se-á, a busca com relação ao seu benchmark anual.

10.1 Metodologias de seleção dos investimentos

As estratégias e carteiras dos segmentos de Renda Fixa e Renda Variável serão definidas periodicamente, todavia, alguns pontos básicos, para ambos os segmentos, podem ser elencados, conforme se segue:
a) Os recursos garantidores das reservas técnicas do Instituto serão aplicados com observância ao estabelecido na legislação em vigor;
b) Respeitados os parâmetros estabelecidos pelo CMN e a política de investimentos definida, os recursos serão distribuídos dentro das categorias de aplicação;
c) As aplicações serão segmentadas, tendo como único objetivo, o de conferir eficiência à administração dos recursos, na medida em que a flexibilidade conferida pela administração individualizada, permite formar um composto adequado ao atendimento dos requisitos de rentabilidade e segurança;
d) A performance será medida pela comparação do rendimento de cada segmento, com seu respectivo benchmark.
e) Com base do estabelecido na presente Política de Investimentos, a Diretoria Executiva da autarquia definirá os limites para as aplicações, observados os regulamentos legais.
f) Durante a vigência desta Política de Investimentos, os fundos de investimentos credenciados junto à autarquia, só poderão ser classificados como fundos de baixo risco de crédito e que tenham sido avaliados como tal por agências de classificação de risco em funcionamento no País.
g) Apenas será permitido ao Instituto manter cotas de Fundos de Investimento e/ou títulos não enquadrados na Resolução vigente, até o correspondente vencimento destas, conforme o disposto no Art. 21 da Resolução Nº 3.922 de 25 de novembro de 2010;
h) O Instituto limitará seus investimentos em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, assim considerados uma mesma pessoa jurídica, sua controladora, entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum, em 20% (vinte por cento), sendo que este limite poderá ser reduzido de acordo com a arbitragem de investimentos da autarquia.
i) Pelo período da vigência desta Política de Investimento, somente será permitida a esta autarquia previdenciária, aplicar seus recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas pela CVM, para o exercício profissional de administração de carteiras, desde que estas estejam devidamente credenciadas junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas;

11. Considerações Finais:

A presente Política está sujeita a modificação em virtude de alterações na legislação que rege as aplicações de recursos dos Institutos de Previdência, em decorrência de fatos econômicos relevantes que supervenham e/ou em decorrência de reavaliações atuariais. Nos dois últimos casos, a adequação da presente política será discutida em reunião do Conselho de Previdência para posterior deliberação, quando couber.
Com relação às eventuais mudanças na legislação, a alteração na Política de Investimento se dará de imediato, devendo esta ser imediatamente comunicada ao Conselho deliberativo da autarquia.
A Política de Investimentos dos recursos do Instituto e suas revisões, somente serão implementadas após aprovação do Conselho Municipal de Previdência, salvo quando da ocorrência de alteração do texto legal.

Campinas, 04 de fevereiro de 2011
MOACIR BENEDITO PEREIRA
DIRETOR PRESIDENTE
ROBERTO ANTONIO RAYMUNDO
DIRETOR FINANCEIRO


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