Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.711 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 15/12/1993: p.01)

Ver Lei nº 8.236, de 27/12/1994 (Programa Comunitário de Melhoramentos Urbanos)

DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR MEIO DE PLANO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A pavimentação extraordinária no Município de Campinas, por meio de Plano Comunitário, que obedecerá ao disposto nesta lei, compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, serviços complementares e recapeamento.

Art. 2º - O Plano Comunitário de que trata esta lei será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, devendo os proprietários de imóveis, localizados defronte vias e logradouros públicos, que desejam contratar a pavimentação extraordinária do trecho onde se situam suas propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura.
§ 1º A iniciativa da Comunidade deverá ser efetuada mediante requerimento ao Prefeito Municipal no qual se demonstre estarem satisfeitas as exigências desta lei.
§ 2º A pavimentação extraordinária fica estendida a todos os bairros no Município, inclusive as estradas de acesso, vielas e ruas de núcleos residenciais urbanizados.

Art. 3º - Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de águas e esgoto que se assentem sob o pavimento.
Parágrafo Único
A pavimentação extraordinária realizada pelo sistema de paralelepípedos deverá ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo facultada às Associações de Bairro, regularmente constituídas, a contratação destes serviços, sob coordenação técnica da Prefeitura Municipal de Campinas. (Acrescido pela Lei nº 9.219 , de 26/02/1997)

Art. 4º - O Plano Comunitário poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas ou ruas próximas.

Art. 5º - O Plano será viabilizado nas áreas cujos imóveis correspondam, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do montante do orçamento da obra e os respectivos proprietários estejam dispostos a pagar a parte que lhes cabe, condição esta a ser comprovada pela empresa que a executará, respeitado o artigo 118 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Prefeitura responderá pelo pagamento dos encargos correspondentes aos terrenos de sua propriedade localizados nas áreas abrangidas pelo Plano Comunitário e sua quota-parte será computada para efeito de cálculo do percentual exigido neste artigo.
§ 2º Quando as vias e logradouros a serem pavimentados servirem de itinerário de ônibus urbano, a Prefeitura poderá, a seu critério, reduzir o percentual referido neste artigo até o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento).

Art. 6º - A execução da pavimentação extraordinária só será autorizada quando for de interesse público, houver recursos na dotação orçamentária correspondente e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos geométricos e de execução de pavimentação, de drenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 7º - Os custos da pavimentação e obras complementares serão inteiramente pagos pelos proprietários interessados e serão rateados proporcionalmente às testadas dos respectivos lotes.
Parágrafo Único Os lotes de esquina terão seus custo calculados segundo a seguinte fórmula:

o nde:

L - é a metragem sobre a qual será calculado o custo;

A - é a área do lote;

I - é a soma das testadas do lote;

30 - é a profundidade padrão do lote.


Art. 8º - Antes da contratação entre a empresa executora da obra e os interessados, serão os mesmos convocados para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento definitivo e detalhado da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre os aderentes e os valores correspondentes a cada um deles.
Parágrafo Único Os custos dos melhoramentos deverão situar-se dentro dos limites de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, com base em pesquisas de mercado.

Art. 9º - O custo total da obra será pago integralmente pelos proprietários beneficiados e será constituído de todos os valores correspondentes à sua completa execução.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Campinas responsabilizar-se-á pelo pagamento das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis do patrimônio municipal, localizados na área do empreendimento, bem como das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis de proprietários isentos de pagamento, nos termos da lei, da contribuição de melhoria e de proprietários não aderentes ao Plano Comunitário, além daquelas referentes às diferenças dos lotes de esquina.
Parágrafo Único No caso de ser viabilizado o Plano Comunitário somente em itinerário oficial de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, fica a Prefeitura Municipal autorizada a responder pelo pagamento da importância correspondente ao custo do reforço adicional do pavimento exigido para o tráfego de veículos dessa natureza.

Art. 11 - Os valores assumidos e pagos pela Prefeitura serão cobrados dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de Contribuição de Melhoria, na forma da Lei nº 4353 de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas) e legislação posterior.

Art. 12 - Caberá a Prefeitura Municipal de Campinas:
I examinar a solicitação dos interessados, definindo e delimitando as áreas e locais a serem pavimentados e as respectivas etapas de realização das obras;
II elaborar os projetos e definir as especificações técnicas e operacionais para a realização das obras, visando assegurar o interesse público, atender às exigências legais e preservar os direitos dos partícipes do plano;
III VETADO
IV autorizar o início das obras, mediante ordens de serviço, e fiscalizar a sua execução, exigindo obediência às diretrizes estabelecidas e a obediência ao cronograma de execução;
V receber a obra após sua conclusão e verificação, pelos órgãos técnicos da Prefeitura, de sua boa execução, o que poderá ser feito em cada etapa estabelecida anteriormente;
VI fixar índice de reajuste do contrato;
VII aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários e as empresas;
VIII optar pela forma de pagamento das parcelas de sua contribuição no Plano, na mesma condição de um proprietário concordante;
Parágrafo Único A Prefeitura fará o recebimento provisório na conclusão da obra e o definitivo, após o decurso de 12 (doze) meses, devendo a empresa responsável providenciar, nesse prazo, a correção dos eventuais defeitos apresentados, sob pena de ficar excluída de novos planos ou etapas.

Art. 13 - Caberá à empresa executora da obra:
I executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e especificações determinados pela Prefeitura;
II submeter-se à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura executados erroneamente;
III cobrar e receber diretamente dos interessados a quota parte de cada um no plano, de acordo com o contrato por eles assinado.

Art. 14 - Definida a implantação do Plano Comunitário em determinado bairro e aprovado o seu projeto, deverá ser aberta licitação na modalidade pertinente e nos termos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º O procedimento licitatório não gerará, para a Prefeitura, nenhuma obrigação direta para com a empreiteira de pagamento das obras a serem executadas, à execução dos contribuintes não aderentes, que ressarcirão à Prefeitura através de contribuição de melhoria nos termos do art. 19 e dos próprios imóveis da Prefeitura.
§ 4º VETADO

Art. 15 - Definida a empresa executora da obra, os proprietários serão contatados para aderirem definitivamente ao Plano e assinarem os respectivos contratos com a empresa.
Parágrafo Único A empresa vencedora imediatamente após a assinatura desses contratos, deverá enviar à Prefeitura:
I cópia dos contratos;
II listagem dos imóveis pertencentes aos proprietários concordantes e não concordantes, com suas respectivas metragens.

Art. 16 - O contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa vencedora será celebrado somente após cumprimento do estabelecido no parágrafo único do artigo 15.

Art. 17 - A empresa contratada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início das obras, a contar da assinatura do contrato com a Prefeitura Municipal.

Art. 18 - O não cumprimento do prazo de execução da obra implicará em aplicação de multa de 1%(um por cento) sobre seu valor corrigido, por dia de atraso, a ser paga pela empresa contratada, salvo motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela fiscalização.
§ 1º Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa contratada estará sujeita à multa variável de 10%(dez por cento) a 50%(cinquenta por cento) do valor da obra, de acordo com a gravidade das faltas cometidas.
§ 2º Os valores acima serão cobrados pela Prefeitura em seu nome e em nome dos proprietários aderentes ou não, com delegação expressa dos aderentes, desde já comedida, remetendo o produto da cobrança para ressarcimento dos proprietários de acordo com suas respectivas proporções.

Art. 19 - Fica instituída a contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta lei.
Parágrafo Único Ficam excluídos da contribuição prevista neste artigo, os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Plano Comunitário e efetuarem o pagamento de seu custo diretamente à empresa executora das obras.

Art. 20 - A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias de Ação Regional, dará todo apoio técnico necessário à realização do Plano estabelecido.

Art. 21 - Na hipótese de os interessados optarem por firmar contrato de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco - S/A, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Lei 7128, de 02 de setembro de 1992, que "Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, dispõe sobre a Contribuição de Melhorias, e dá outras providências."

Art. 22 - O Plano Comunitário de que trata esta lei deverá ter opções de pagamento à vista ou até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.578, de 30/07/93.

Paço Municipal,
J.Publique-se.

Campinas 14 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Auto: Câmara Municipal de Campinas


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...