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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.184 DE 23 DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 24/12/1996: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.571, de 17/06/2003

PERMITE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E EXTRAÇÃO DE ÁRVORES PELOS MORADORES OU PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica permitida a execução dos serviços de poda e extração de árvores pelos moradores ou proprietários de imóveis, mediante as condições estabelecidas na presente lei.   
Art. 1º - Fica permitida a execução dos serviços de poda e extração, pelos moradores ou proprietários de imóveis, das árvores mortas, mediante as condições estabelecidas na presente lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.414, de 13/11/2002)
  

§ 1º O interessado deverá efetuar a solicitação, por escrito ou pelo telefone 156, ao Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas DPJ.   

§ 2º O DPJ, após inspeção técnica, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do pedido, emitir a autorização com as devidas orientações.   
§ 2º O Departamento de Parques e Jardins, após inspeção técnica, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, emitir a autorização com as devidas orientações. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.414, de 13/11/2002)
  

§ 3º Vencido o prazo, sem a manifestação do DPJ, considerar-se-á automaticamente aprovada a solicitação.   

§ 4º O executante se responsabilizará pela observância das normas técnicas baixadas pela Prefeitura Municipal bem como por eventuais danos causados a terceiros.   

Art. 2º - Excetuam-se da presente lei, autorizações para podas ou extrações de árvores situadas sob a rede de energia elétrica.   

Parágrafo único Nessas condições, o serviço só poderá ser executado pela Prefeitura Municipal ou pela Companhia Paulista de Força e Luz.   

Art. 3º - O poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente lei, regulamentar os critérios e condições de podas a serem observadas pelos solicitantes.   

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   

Paço Municipal, 23 de dezembro de 1996   

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini   


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