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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.947 DE 27 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 28/06/1994 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.833, de 19/12/2003

Cria o Conselho Municipal de Transportes, conforme parágrafo 2º, do artigo 248 da Lei Orgânica do Município, inciso VII do art. 45 da Lei complementar nº 02, de 26 de julho de 1991. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O Conselho Municipal de Transporte, de caráter consultivo, tem por objetivo promover a participação dos diversos setores organizados da sociedade na implantação da Política Municipal de Transporte, bem como dos programas e projetos referentes aos Sistemas de Transporte Público de Passageiros e Transporte de Carga.  

Art. 2º - O Conselho Municipal de Transporte será composto de forma paritária compreendendo: (Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp)
I - 3 representantes da Secretaria Municipal de Transportes;

II - 2 representantes da Empresa Municipal de Transportes Coletivos;
II -
2 representantes da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996)
III -
2 representantes da Câmara Municipal;

IV - 1 representante do Sindicato dos Condutores do Transporte Coletivo;
V - 1 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos;
VI - 1 representante da Entidade Comercial ACIC;
VII - 1 representante da CONSABS;
  
IV - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
V - 1 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
VI - 1 representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
VII - 1 representante do Conselho das Sociedades de Bairro de Campinas - CONSABS; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
VIII -
1 representante da OAB/Sub-seção Campinas;
IX - 1 representante da Transurc.
IX - 1 representante da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
X - 1 representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas (SINDICAMP).(acrescido pela Lei nº 8.860, de 19/06/1996) 
§
 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Transportes;
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos renovável por igual período, devendo para cada representante ser indicado o respectivo suplente. (Ver Decreto nº 12.550, de 10/06/1997)
§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros.

§ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
  

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte:
I - participar da formulação da política municipal de transporte coletivo de passageiros e transporte de cargas;

II - participar da definição e aplicação da política tarifária do setor;
III - acompanhar a execução dessas políticas;
IV - emitir parecer sobre a implantação de projetos de impacto no Sistema de Transporte de Campinas;
V - opinar sobre o orçamento municipal na parte relativa à área de Transporte;
VI - desenvolver e analizar propostas voltadas à segurança do transporte urbano e trânsito;
VII - instituir grupos de trabalho ou comissões que atuarão como órgão auxiliar do Conselho;
VIII - coordenar audiências púbicas para os projetos de impacto;
IX - acompanhar e fiscalizar os atos praticados pela Secretaria Municipal de Transportes ou pela Empresa Municipal de Transportes Coletivos;
X - elaborar Regimento Interno estabelecendo as normas para seu funcionamento;
XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.
  

Art. 4º - Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Transporte.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho, quando entenderem oportuno, poderão convidar para participar de suas reuniões e atividades, Técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que pertinentes aos assuntos que estiverem sendo tratados.
  

Art. 5º - O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.   

Art. 6º - O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Transporte, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria de Transportes.
§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Transportes fornecer todas as informações e documentos solicitados pelo Conselho, bem como prover os recursos e estrutura necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - Fica garantido o acesso às instalações e documentação públicas do setor de transportes, aos membros do Conselho no exercício de suas atribuições.
  

Art. 7º - O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Transporte, dando na mesma oportunidade posse aos membros indicados. (Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp)   

Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de promulgação da presente lei, a tomar as providências necessárias à implantação do Conselho Municipal de Transportes, tais como: (Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp)
I - indicação dos seus representantes; ((Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp) 
II - comunicação e solicitação de indicação dos representantes das entidades com assento no Conselho; (Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp) 
III - nomeação e posse dos membros do Conselho. (Ver Resolução nº 230, de 13/12/1994 - Setransp)
  

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Art. 7º da Lei nº 6.363, de 26 de dezembro de 1990.   

Campinas, 27 de junho de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autor: Vereador Luiz Carlos Rossini   


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