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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.109 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 27/12/2001 p.01-05)

REVOGADA pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007
Ver Instrução Normativa nº 03 , de 18/07/2006 SMF

Dispõe sobre o procedimento administrativo tributário.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º  Esta lei regula o procedimento administrativo tributário, definindo os princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis, dispondo especialmente sobre o contencioso fiscal.
  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  

Art. 2º  Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o procedimento administrativo tributário será informado pelos princípios da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.   

Art. 3º  Procedimento administrativo tributário, para os efeitos desta lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;
III - impugnação ao lançamento;
IV - consulta em matéria tributária;
V - restituição de tributo indevido;
VI - extinção e exclusão de crédito tributário; e
VII - reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência.
  

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
  

Art. 4º  São direitos do sujeito passivo, no âmbito do procedimento administrativo tributário:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
  

Art. 5º  São deveres do sujeito passivo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
  

CAPÍTULO III
CAPACIDADE E EXERCÍCIO FUNCIONAL
  

Art. 6º  As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
§ 1º  A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à lei tributária, será promovida, privativamente, por agentes aos quais legislação específica, que disponha sobre organização e estruturação administrativa dos cargos públicos municipais, determine tal competência.
§ 2º  No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
  

Art. 7º  Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil ;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas á inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.
Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  

Seção I
Impedimentos
  

Art. 8º  É impedido de decidir do procedimento administrativo a autoridade administrativa que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; ou
IV - haja proferido decisão, no mesmo procedimento, em instância inferior.
  

Art. 9º  Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses do artigo anterior, o membro de órgão colegiado designado para presidir seção, relatar ou proferir voto em procedimento administrativo tributário, ainda que não servidor.   

Art. 10.  Ocorrendo impedimento do órgão singular, a quem compete decidir do procedimento, será ele substituído por autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior.   

CAPÍTULO IV
ATOS E TERMOS DO PROCEDIMENTO
  

Seção I
Forma dos Atos
  

Art. 11.  Os atos e termos do procedimento administrativo tributário processam-se mediante a forma escrita.   

Art. 12.  O pedido inicial deverá ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado.   

Art. 13.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha aduzido.
Parágrafo único.  O pagamento não induz presunção de quitação integral do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrigado a satisfazer eventuais diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
  

Art. 14.  Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
§ 1º  A desistência não invalida os atos praticados anteriormente, nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.
§ 2º  Presume-se a desistência de impugnação do lançamento, quando sobrevem pagamento do tributo contestado.
  

Art. 15.  Para os efeitos desta lei, reputam-se interessadas no procedimento administrativo tributário as partes envolvidas na relação jurídica tributária.   

Seção II
Início do Procedimento
  

Art. 16.  O procedimento administrativo tributário tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
Parágrafo único . O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  

Art. 17.  Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.
§ 1º  O termo de apreensão conterá descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
§ 2º  Nomeado o depositário, sua assinatura também constará do termo.
  

Art. 18.  Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.   

Art. 19.  A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.   

Seção III
Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
  

Art. 20.  A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
§ 1º  O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária.
§ 2º  A fiscalização deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, salvo se a complexidade dos serviços, a falta de disponibilidade dos documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas por notificação não permitirem conclusão neste prazo, hipótese em que poderá ser prorrogado pelo supervisor imediato.
§ 3º  O disposto no parágrafo anterior constitui medida de ordem meramente administrativa, cujo descumprimento dos prazos nele fixados de modo algum invalida o lançamento ou o crédito tributário regularmente constituído.
  

Seção IV
Comunicação dos Atos e Prazos
  

Art. 21.  No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único.  No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
  

Art. 22.  A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo único.  Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado
  

Art. 23.  Considera-se efetuada a notificação:
I -- no ato da intimação, se for pessoal;
II -- na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento;
III -- três dias após a publicação, quando por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município; ou
IV -- no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos.
  

Art. 24.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
  

CAPÍTULO V
NULIDADES

Art. 25.  Os atos do procedimento administrativo tributário não dependem de forma determinada, senão quando a legislação tributária expressamente a exigir.   

Art. 26.  É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I -- os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II -- os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;
III -- os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º  A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  

Art. 27.  Quando a autoridade a que incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.   

CAPÍTULO VI
FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
  

Seção I
Notificação
  

Art. 28.  O lançamento tributário, quando efetuado ou revisto de ofício, será regularmente notificado ao sujeito passivo, pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário, fazendo-se por uma das seguintes formas:
I -- por via postal ou publicação em Diário Oficial do Município;
II -- no próprio auto de infração; ou
III -- no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela autoridade fiscal e pelo notificado.
  

Art. 29.  A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente :
I -- a qualificação do notificado;
II -- a determinação da matéria tributável;
III -- o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; e
IV -- a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
  

Seção II
Auto de Infração e Imposição de Multa 
  

Art. 30.  O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I -- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II -- o local, a data e a hora da lavratura;
III -- a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV -- a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e
V -- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
  

Art. 31.  O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º  Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.
§ 2º  A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.
§ 3º Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.
  

Art. 32.  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.   

CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
  

Art. 33.  O crédito tributário não pago ou parcelado, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação válida, será inscrito em dívida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades.   

Art. 34.  Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária é lícito promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa.   

Art. 35.  Os órgãos encarregados da administração tributária cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela procuradoria municipal à qual afeta a causa.   

CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
  

Seção I
Impugnação do Lançamento
  

Art. 36.  A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único.  Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
  

Art. 37.  A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante intimado da exigência.
Parágrafo único.  Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.
  

Art. 38.  A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.
  

Art. 39.  As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único.  Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
  

Seção II
Consulta em Matéria Tributária
  

Art. 40.  Ao sujeito passivo de tributo é facultado formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, aplicáveis a fato determinado, de seu peculiar interesse.
§ 1º  Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente, nos limites da matéria consultada.
§ 2º  A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
  

Art. 41.  Da consulta deverá constar:
I -- a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;
II -- a matéria de fato e de direito objeto da dúvida; e
III -- a declaração quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal contra o consulente.
Parágrafo único.  Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
  

Art. 42.  Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada:
I - sobre fato praticado pelo interessado, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração, referente à matéria consultada;
b) lavrado termo de apreensão de equipamentos, livros ou documentos, referentes à matéria consultada;
c) iniciado procedimento administrativo tributário, referente à matéria consultada;
II - por quem já tiver sido notificado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem não tenha relação com a matéria consultada;
IV - que verse sobre normas e disposições da legislação tributária, que não deixem dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;
V - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; ou
VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
  

Art. 43.  Na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito :
I - não incidirão juros de mora e aplicação de penalidades, ou outras medidas de garantia, sem prejuízo das atualizações monetárias;
II - impede, desde a data da protocolização, até 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta definitiva, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
  

Art. 44.  A resposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo.
Parágrafo único.  A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir.
  

Seção III
Restituição e Compensação Tributária
  

Art. 45.  O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago.   

Art. 46.  A restituição total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir, dá lugar a restituir, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.   

Art. 47.  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.   

Art. 48.  O sujeito passivo com débito de origem tributária não pode receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição de tributos, ficando inclusive impedido de participar de certames licitatórios e de celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a administração pública municipal direta ou indireta, bem assim com as empresas da qual detenha a integralidade do capital ou dele participe como acionista majoritária.   

Art. 49.  O Secretário Municipal de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
§ 1º  Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º  Apurando-se, em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo, processar-se de ofício e automaticamente.
  

Seção IV
Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e Benefícios Fiscais
  

Art. 50.  Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.
§ 1º  A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.
§ 2º  No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 3º  As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de protocolização do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então. (Alterado pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
§ 4º (Acrescido pela Lei nº 11.392 , de 17/10/2002)
  

Art. 51.  Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal ou imunidade invalidado ou suspenso, conforme o caso.   

Art. 52.  O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
  

CAPÍTULO IX
INSTRUÇÃO

Art. 53.  As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.   

Art. 54.  As atividades de instrução competem à Coordenadoria Setorial à qual estiver afeta a matéria de que trata o procedimento respectivo.
§ 1º  Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do procedimento.
§ 2º  A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos interessantes ao procedimento sejam devidamente certificados.
  

Art. 55.  Ocorrendo fato novo, o interessado poderá, na fase instrutória, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.   

Art. 56.  O órgão responsável pela instrução elaborará relatório circunstanciado das principais ocorrências havidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial, e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada.   

CAPÍTULO X
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
  

Art. 57.  A decisão de primeira instância em procedimento administrativo tributário será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo em questão.   

Art. 58.  A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.   

Art. 59.  O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.   

CAPÍTULO XI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
  

Seção I
Competência, Efeitos e Abrangência do Recurso
  

Art. 60.  Compete à Junta de Recursos Tributários, na forma estabelecida em seu regimento interno, decidir do procedimento administrativo tributário em Segunda instância administrativa.   

Art. 61.  O recurso interposto contra decisão de primeira instância será recebido somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação do lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta lei, será também conferido o efeito suspensivo.   

Art. 62.  É nulo o acórdão, ou a parte deste, proferido em segunda instância administrativa, que aprecie questão ou matéria não suscitada em recurso oficial ou voluntário.   

Seção II
Recurso Oficial
  

Art. 63.  Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC.   
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.   

Art. 64.  O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância administrativa.   

Art. 65.  Do recurso oficial constará intimação para o requerente, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais será o expediente encaminhado ao órgão julgador de segunda instância administrativa.   

Seção III
Recurso Voluntário
  

Art. 66.  Da decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário, objetivando reformá-la total ou parcialmente.
Parágrafo único O recurso será formulado, por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segunda instância.
  

Seção IV
Recurso Extraordinário
  

Art. 67.  O representante fiscal perante a Junta de Recursos Tributários tem legitimidade privativa para, em recurso extraordinário, representar ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, contra o acórdão de segunda instância nulo ou contrário a literal disposição de legislação tributária municipal ou ao interesse público, neste compreendidas as políticas e metas de arrecadação e de administração tributária.   

Art. 68.  O Secretário Municipal de Finanças, acolhendo a representação, decidirá do recurso extraordinário pela reforma do acórdão, no todo ou em parte, de ofício e independente de outras formalidades.   

CAPÍTULO XII
NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
  

Art. 69.  Sob pena de invalidação, os atos em que se decida questão suscitada em procedimento administrativo deverão ser motivados, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos.   

Art. 70.  Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II - quando interposto por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou o mandato, neste obrigatoriamente reconhecida a firma do outorgante no instrumento; (Alterado pela Lei nº 11.780 , de 27/11/2003)
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido; ou
V - contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo.
  

Art. 71.  Em caso de agravamento da exigência inicial, por decisão administrativa, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada.   

Art. 72.  As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados, desde que não afetem o decidido em seu mérito, de ofício, por representação de servidor ou a requerimento do interessado.   

Art. 73.  Não será apreciada, em instância administrativa, matéria constitucional.   

Art. 74.  É nula a decisão que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal.   

Art. 75.  Nenhum procedimento administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade a quem compete decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.   

Art. 76.  Estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.   

Art. 77.  As decisões de primeira e segunda instâncias administrativas não admitem pedido de reconsideração.   

CAPÍTULO XIII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
  

Art. 78.  São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo único.  São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
  

Art. 79.  Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, desde a respectiva comunicação oficial do ato que a tenha proferido:
I - a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;
II - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único.  O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares.
  

Art. 80.  A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o procedimento administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.   

Art. 81.  No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.   

Art. 82.  Sendo caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.   

CAPÍTULO XIV
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
  

Art. 83.  Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante integral do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa ou judicial. (Alterado pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
Parágrafo único O depósito voluntário será admitido em qualquer fase do procedimento administrativo tributário, devendo, porém, ser efetuado previamente ao seu ingresso em juízo, cabendo á parte indicar que o faz com esse propósito.
§ 1º (Acrescido pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
§ 2º (Acrescido pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
§ 3º (Acrescido pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
  

Art. 84.  O depósito, realizado na conformidade do artigo anterior, suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Alterado pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)   

Art. 85.  O valor depositado administrativamente deve, desde logo, ser contabilizado pela Secretaria Municipal de Finanças em conta específica.   

Art. 86.  O depósito será levantado pela parte, quando julgada procedente, em decisão irreformável, a impugnação administrativa ou a ação judicial por ela interposta.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a importância em depósito a ser restituída será atualizada monetariamente, adotados os mesmos critérios utilizados para a correção dos créditos pertencentes à Fazenda Municipal.
§ 2º A análise do pedido de levantamento das importâncias depositadas em garantia de instância administrativa ou judicial deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que devidamente instruído pelo depositante.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial que houver desconstituído a exação tributária, sem que tenha havido manifestação do depositante quanto ao levantamento da quantia depositada, ser-lhe-á esta restituída, de ofício, intimando-o a vir recebê-lo.
  

Art. 87.  Julgada procedente a exação tributária, o depósito será convertido em renda, extinguindo-se o crédito tributário correspondente. (Alterado pela Lei nº 12.150 , de 30/11/2004)
Parágrafo único. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será também convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias da sua efetivação, a propositura da ação judicial por ele indicada por ocasião do depósito.
  

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 88.  Lei específica disporá sobre organização, composição, estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Tributários.   

Art. 89.  Porquanto pendente de reorganização, na forma do artigo anterior, a Junta de Recursos Tributários permanecerá regendo-se pela legislação atualmente em vigor.   

Art. 90.  Poderão deixar de ser constituídos ou, ainda, extintos, conforme dispuser regulamento do Executivo, os créditos tributários cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.   

Art. 91.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições gerais e especiais em contrário, especialmente os artigos 143, 144, §§ 1º e 2º do 145, 147, 149, 150, 151, 153, 154 a 158, 173, 175 a 237, todos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985.   

Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.962-01
  


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