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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.278 DE 24 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 25/07/1996 p. 03)

Institui a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1.995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, do Ministério do Trabalho, e o Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995,

DECRETA

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego no município de Campinas. (Ver Lei nº 16.073, de 23/03/2021)
Parágrafo único.  A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vincula-se à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1995.

Art. 2º  Compete à Comissão:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução nº 80, do CODEFAT, 19 de abril de 1995;
II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural, sobre o mercado de trabalho;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
V - promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de Emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas, também, a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego SINE, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
VII - propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego SINE, no âmbito correspondente;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados, mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CONDEPAT;
IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego SINE, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XI - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego SINE;
XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes, dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;
XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT;
XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;
XIX - acompanhar de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XXI - indicar as áreas e
setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 1º  A Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º  O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal.

Art. 3º  A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, sendo formada com a representação, em igual número, dos setores de governo de trabalhadores e de empregadores, conforme segue:
I setor de governo:
a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;
b) Sub-Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
c) Prefeitura Municipal de Campinas.
II setor de trabalhadores
a) Confederação Geral dos Trabalhadores (C.G.T.);
b) Central Única dos Trabalhadores (C.U.T.);
c) Fôrça Sindical.
III setor de empregadores:
a) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo CIESP;
b) Associação Comercial e Industrial de Campinas ACIC;

c) Pensamento Nacional das Bases Empresariais PNBE.
Art. 3º 
A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, sendo formada com a representação, em igual número, dos setores de governo, de trabalhadores e de empregadores, conforme segue: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
I Setor de Governo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
a) Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Subdelegacia do Trabalho em Campinas;
b) Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho (SERT);

c) Prefeitura Municipal de Campinas;
d) Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT)(acrescido pelo Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
II Setor de Empregadores: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) Departamento de Ação Regional Campinas;
b) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) Diretoria Regional de Campinas
c) Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
d) Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas (SINDILOJAS
)(acrescido pelo Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
III Trabalhadores: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
a) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
b) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

c) Força Sindical;
c) Sindicato dos Logistas do Comércio de Campinas e Regiã
o; (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.584, de 17/07/1997)
d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores no Estado de São Paulo. (acrescido pelo Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite, representada pelos setores de governo, de trabalhadores e de empregadores, com a seguinte composição: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
I - Setor de Governo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
a) Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável;
b) Companhia de Desenvolvimento do Polo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC);
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) Secretaria de Cultura;
e) Secretaria Municipal do Direito das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida; (acrescido pelo Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
II - Setor de Empregadores: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
a) Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN);
b) Sindicato dos Varejistas;
c)Sindicato dos lojistas;
d) Sindicato dos Hotéis Restaurantes e Bares e Similares de Campinas;
III - Trabalhadores: 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
a) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
b) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
c) Força Sindical;
d) 
Nova Central Sindical dos Trabalhadores no Estado de São Paulo. (acrescido pelo Decreto nº 15.703 , de 01/12/2006)
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) (acrescido pelo Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
g) Central Sindical e Popular (CONLUTAS) (acrescido pelo Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
h) União Geral dos Trabalhadores (UGT) (acrescido pelo Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite, paritária, representada em igual número, pelos setores de governo, de trabalhadores e de empregadores, com a seguinte composição: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.243, de 28/01/2014)

I - Setor de Governo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.243, de 28/01/2014)
a) Ministério do Trabalho e Emprego - Subdelegacia do Trabalho em Campinas;
b) Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho (SERT);
c) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
d) Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) - Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho - CESIT;

II - Setor de Empregadores: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.243, de 28/01/2014)
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) - Departamento de Ação Regional de Campinas;
b) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) - Diretoria Regional de Campinas
c) Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC); d) Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas (SINDLOJAS);

III - Trabalhadores: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.243, de 28/01/2014)
a) União Geral dos Trabalhadores (UGT);
b) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
c) Força Sindical;
d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores no Estado de São Paulo.
§ 1º  Cada um dos órgãos e entidades representadas na Comissão indicará um titular e um suplente. 
§ 2º  Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual. 
§ 3º  Nos termos dispostos no caput deste artigo, a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal, que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial. 
§ 4º  O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 
§ 5º  As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto. 

Art. 4º  A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos: 
I Colegiado;
II Presidência;

III Secretaria Executiva.

Art. 5º  A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas de governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único.  A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

Art. 6º   A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6º  A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas
(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.972 , de 15/05/2013)
Art. 6º  A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.243, de 28/01/2014)

Art. 7º  Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 8º  As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas, no mínimo, uma vez cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

Art. 9º  As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 10.  As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único.  As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.

Art. 11.  O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional do Emprego SINE.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de julho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos


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