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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.395 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 19/09/2012 p.01)

Ver Ordem de Serviçao Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação em braille dos banheiros destinados ao público em geral.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos que disponibilizam o uso de seus banheiros ao público deverão os identificar com a inscrição "MASCULINO" e "FEMININO" no sistema braille.

Art. 2º  Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - notificação;
II - multa, no caso de não cumprir a notificação.

Art. 3º  Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e a aplicação de penalidades pelo descumprimento da presente Lei.

Art. 4º  Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação.

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC -VER. THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº: 12/08/7818


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