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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.934 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 05/09/2001: p.07)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO NA CONFLUÊNCIA DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PLACAS DE INFORMAÇÕES DO LOGRADOURO NO SISTEMA DE LEITURA BRAILLE

A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo implementará na confluência das vias públicas do Município de Campinas, placas de informações do logradouro no sistema de leitura Braille.

Art. 2º - A implementação das placas de informações dar-se-á inicialmente na região central da cidade.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de setembro de 2001.

Romeu Santnini
Presidente

autoria: Ex-Vereador Luís Yabiku
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 04 DE SETEMBRO DE 2001.

Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral


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