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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.951 DE 14 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 15/05/2002 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 15.434 , de 11/04/2006

REGULAMENTA A LEI Nº 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICAEspecifica''  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:  

Art. 1º - As entidades sócio-esportivo-culturais que protocolizaram requerimento de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U., de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, deverão atender as disposições deste decreto para obterem a isenção requerida.   

Art. 2º - Durante o exercício coberto pela isenção, as entidades sócio-esportivo-culturais cederão gratuitamente suas instalações, ao menos duas vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal, previamente programados, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999.   

Art. 3º - A contrapartida prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, poderá se caracterizar da seguinte forma:   

I - desenvolvimento de práticas desportivas nas Praças de Esportes da Prefeitura, de acordo com diretrizes e programas estabelecidos pelo Departamento de Esportes da SMCET;
II - cessão de espaço físico para atividades de interesse do Poder Público Municipal;
III - oferecimento de vagas para crianças, adolescentes e adultos indicados pelo Poder Público Municipal nas atividades desenvolvidas pelas entidades sócio-esportivo-culturais;
IV - desenvolvimento de atividades de interesse do Poder Público Municipal junto às Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e de Cultura, Esportes e Turismo;
V - apoio técnico, através de funcionários das entidades sócio-esportivo-culturais, às atividades desenvolvidas pelas Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - apoio técnico, através da doação ou empréstimo de equipamentos, às atividades desenvolvidas pelas Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e de Cultura, Esportes e Turismo;
VII - apoio na divulgação de eventos do Poder Público Municipal.
  

Art. 4º - Para o controle da validade das contrapartidas previstas no artigo anterior serão adotados os seguintes critérios:   

I - as secretarias interessadas deverão encaminhar sua solicitação de contrapartida à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo com a antecedência de 30 dias, preferencialmente;   

II - a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo encaminhará a solicitação de contrapartida à entidade sócio-esportiva-cultural;   

III - as entidades sócio-esportivo-culturais deverão comunicar por escrito à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido, tanto a concordância como qualquer impedimento para o atendimento da solicitação, informando as devidas justificativas;   

IV - ao término da contrapartida desenvolvida será emitido um documento confirmatório, em 3 (três) vias, assinado pela entidade sócio-esportivo-cultural e pela secretaria solicitante.   

V - uma via deste documento será encaminhado para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, que manterá um controle das contrapartidas de cada uma das entidades sócio-esportivo-culturais;   

VI - para o atendimento das disposições dos artigos 4º e da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, além do disposto no inciso anterior, deverão as entidades sócio-esportivo-culturais encaminhar relatório à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo até o dia 10 do trimestre findo, com as ações efetivamente realizadas a título de contrapartida, acompanhado dos respectivos comprovantes devidamente assinados.   

VII - As secretarias municipais deverão respeitar o prazo mínimo de 15 dias para o cancelamento de solicitações efetuadas às entidades sócio-esportivo-culturais.   (acrescido pelo Decreto nº 14.907 , de 13/09/2004)   

Parágrafo único . O quarto trimestre deverá ser cumprido até o dia 10 de dezembro, devendo a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo encaminhar para a Secretaria de Finanças, até o dia 20 de dezembro, o relatório consolidado das contrapartidas oferecidas por cada uma das entidades sócio-esportivo-culturais.   

Art. 5º - As contrapartidas previstas no art. 3º serão mensuradas economicamente, com base nos seguintes critérios:   

I - tabela de preços, de responsabilidade das entidades sócio-esportivo-culturais, no caso de contrapartidas relativas a serviços desenvolvidos normalmente pelas respectivas entidades;     

I - tabela de preços, apresentada até o final do 1º semestre do exercício em curso, de responsabilidade das entidades sócio-esportivo-culturais, no caso de serviços desenvolvidos normalmente pelas respectivas entidades. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.266 , de 21/03/2003)     
  

II - valor acordado entre as partes, com base na média dos custos equivalentes das entidades sócio-esportivo-culturais e do Poder Público Municipal.   

Art. 6º - Para possibilitar o controle do imposto devido, a Secretaria de Finanças fornecerá à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no início de cada exercício, a relação dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana devido pelas entidades sócio-esportivo-culturais.   

Art. 7º - As entidades sócio-esportivo-culturais poderão, para atendimento das solicitações efetuadas pelo Poder Público Municipal, praticar ações em conjunto.   

Parágrafo único . Para o cumprimento dos artigos 2º e da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, as solicitações do Município poderão ser efetuadas através da Associação dos Presidentes das Entidades Sociais e Esportivas de Campinas (APESEC).   

Art. 9º - As doações, para serem consideradas como contrapartidas, deverão ser feitas diretamente ao Município de Campinas.   

Art. 10 - O não cumprimento do disposto na Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, e neste decreto implicará na cobrança do imposto devido.   

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 14 de maio de 2002.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário De Assuntos Jurídicos E Da Cidadania
  

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário De Finanças
  

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário De Cultura, Esportes E Turismo
  

MARIA SOARES DE CAMARGO
Secretária De Assistência Social
  

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária De Educação
  

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário De Saúde
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 77.048, de 26 de dezembro de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário De Gabinete E Governo
  

RVFdcr-0201   


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