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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.928 DE 07 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 09/05/2007 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 15.908, de 20/07/2007  

Dispõe sobre incentivos fiscais na forma de concessão de créditos para fins tributários a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos, e autoriza a realização de campanhas promocionais com objetivos educacionais, de estímulo ao comércio local e de aumento da arrecadação tributária.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL   

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais a empreendimentos industriais, centros de distribuição e a unidades logísticas de serviços e produtos instalados ou que venham a se instalar no Município de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos na forma de moratória e créditos para fins tributários em contrapartida ao incremento anual das receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.   

Art. 2º  As indústrias, centros de distribuição e as unidades logísticas de serviços e produtos que apresentarem ao Município de Campinas projetos de investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços e/ou de aumento de aquisição de bens e serviços produzidos no município, poderão ter direito aos incentivos fiscais previstos nesta lei, mediante requerimento específico.

Art. 3º  O montante do crédito para fins tributários será concedido e calculado da seguinte forma:   
I - 60% (sessenta por cento) da cota-parte do ICMS decorrente do incremento do valor adicionado gerado pela empresa e calculado nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 6º; (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
II - 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do ISSQN regularmente apurado nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I , e art. 30, inciso I , da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, calculado na forma prevista em regulamento; (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
III - 20% (vinte por cento) da cota-parte do ICMS, gerada pelo incremento do valor adicionado, produzido em decorrência das aquisições de insumos e mercadorias fornecidos por empresas estabelecidas no Município de Campinas, e calculado nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 6º, exceto os serviços e mercadorias fornecidos pelas Concessionárias e Permissionários de Serviços Públicos; (ver I.N. nº 04 , de 12/09/2007-SF)   
IV - 33% (trinta e três por cento) do incremento do ISSQN recolhido na qualidade de responsável tributário nos termos do art. 14, parágrafo único, inciso III da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, para serviços contratados de prestadores estabelecidos no Município de Campinas, na forma prevista em regulamento; (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
§ 1º  Presume-se que o incremento do valor adicionado previsto no inciso III equivale a 30% (trinta por cento) do valor das compras declaradas pelo beneficiário, na forma prevista em regulamento.   
§ 2º  O incentivo previsto no inciso III será de 30% (trinta por cento) para as aquisições que forem efetuadas de estabelecimentos industriais definidos como microempresa ou empresa de pequeno porte. (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)  

Art. 4º  O contribuinte terá direito a incentivos adicionais de até 10% (dez por cento) calculado sobre o total dos créditos apurados na forma do art. 3º, conforme normas regulamentares, nas situações em que:   
I - apresentar e implementar projeto de conservação ambiental reconhecido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou órgão similar da Prefeitura de Campinas;   
II - instituir e manter programa de creche ou equipamento público destinado a ampliar e qualificar os programas educacionais do município, conforme normas a serem baixadas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Finanças;   
III - realizar doações devidamente comprovadas para fundos municipais legalmente reconhecidos;   
IV - promover execução de obra de construção, reforma ou manutenção de equipamento ou infra-estrutura pública, isoladamente ou em conjunto com outras empresas ou órgãos públicos, conforme normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.  

CAPÍTULO II   
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS  

Art. 5º  Aprovado o projeto, os incentivos previstos serão calculados e concedidos por meio de moratória, que será formalizada exclusivamente para suspender a exigibilidade de créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e do Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI e os créditos vincendos do ISSQN, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I , da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
§ 1º  O prazo máximo de concessão da moratória será de até 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação da aprovação do projeto. 
§ 2º  Para suspender a exigência do ITBI, a moratória será concedida, desde que a hipótese de incidência deste tributo esteja vinculada ao projeto de investimento.  

Art. 6º  O incentivo fiscal será calculado anualmente e a concessão do benefício, nos termos dos arts. 3º e 4º, será feita a partir do mês seguinte à publicação oficial e definitiva do índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS   
§ 1º  Os créditos para fins tributários serão concedidos, inicialmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, após a empresa completar um ano de operação ou de expansão. (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
§ 2º  Para cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 3º, observando-se o disposto nos incisos IV a IX do art. 15, o valor adicionado e o percentual de participação de cada empresa serão apurados da seguinte forma:   
I - o valor adicionado será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma disposta em regulamento, sendo considerados os dados transmitidos pela empresa à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;   
II - o crédito referente ao incremento do valor adicionado corresponderá a 76% (setenta e seis por cento) da relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada empresa beneficiária e o valor adicionado total do Estado, observando-se o disposto no art. 16, inciso VI, e calculado com base na cota-parte líquida do ICMS repassada aos municípios paulistas no exercício anterior ao da apuração.  

Art. 7º  O total do incentivo fiscal decorrente dos projetos do art. 2º e acrescido dos incentivos adicionais referidos no art. 4º está limitado ao máximo de 2.000.000 (dois milhões) de UFICs ao ano.   
§ 1º  Independentemente do valor apurado no art. 6º, o incentivo mínimo será equivalente ao valor do IPTU do imóvel vinculado ao projeto de investimento, na ocorrência das seguintes situações:   
a) se o valor das compras ou das vendas for igual ou maior que o declarado no projeto inicial;   
b) se o montante do investimento no imobilizado for igual ou superior ao declarado inicialmente;   
c) se a contratação de pessoal for em número igual ou superior ao declarado inicialmente.   
§ 2º  O incentivo para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.  

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS  

Art. 8º  A utilização dos créditos para fins tributários concedidos deverá ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças e será efetuada na seguinte ordem:   
I - através de compensação, na seguinte ordem de preferência:   
- com créditos tributários em que houve a concessão de moratória conforme disposto no art. 5º desta lei;   
- com outros créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo lançamento já tenha sido efetuado;   
- com créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo crédito esteja suspenso por questionamento administrativo, desde que o interessado desista totalmente da impugnação do lançamento ou do recurso em 2º instância administrativa conforme previsto no Art. 14 da Lei nº 11.109 , de 26 de dezembro de 2001;   
- com créditos tributários discutidos judicialmente, desde que o contribuinte renuncie expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os   
- processos judiciais, respondendo integralmente pelas eventuais custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência.   
II - através de transferência do crédito para outros contribuintes, quando esgotadas as hipóteses acima e ainda restando saldo de créditos para fins tributários.
§ 1º  No caso de compensação efetuada nos termos do inciso I, além da ordem de preferência enumerada no próprio inciso, também deverá obedecer à sequência prevista no art. 163 do Código Tributário Nacional (CTN):   
a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;   
b) primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;   
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;   
d) na ordem decrescente dos montantes.   
§ 2º  A transferência do crédito para outros contribuintes, conforme previsão do inciso II, será efetuada mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma a ser determinada em regulamento.  

Art. 9º  Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida dispensa dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento apresentado junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta, mediante requerimento.  

CAPÍTULO IV   
DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 10.  Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Os créditos para fins tributários poderão ser utilizados em até 24 (vinte e quatro) meses contados da concessão do incentivo, nos termos do art. 6º desta lei.  

Art. 11.  As informações sobre a documentação necessária para o protocolo e conhecimento do pedido para a concessão dos incentivos fiscais, assim como demais procedimentos correlatos, serão dispostos em normas regulamentadoras.   
§ 1º  A data declarada como início do projeto de investimento não poderá ser anterior a 1º de janeiro de 2007.   
§ 2º  Para fins de IPTU, os incentivos desta lei retroagirão a janeiro de 2007 para projetos apresentados até 30 de junho do exercício de 2007.  

Art. 12.  Caracterizados simulação, fraude ou dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento do processo às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades.  

Art. 13.  O processo de incentivo fiscal tramitará pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais (CAIF) instituída pelo art. 19 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, que providenciará o preparo e emitirá parecer conclusivo para decisão do Sr. Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º  Antes de se pronunciar e propor o não conhecimento do pedido, a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, quando cabível, deverá providenciar o saneamento do processo, solicitando documentação complementar ou propondo aditamento ao pedido ou ao projeto de investimento.   
§ 2º  O parecer da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais deve ser proferido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada de toda a documentação necessária e com parecer devidamente justificado e fundamentado para decisão do Sr. Secretário Municipal de Finanças.   
§ 3º  A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais emitirá parecer conclusivo propondo a concessão ou não dos créditos para fins tributários nos termos do § 1º do art. 6º desta lei.   
§ 4º  A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade, providenciar a notificação do requerente para que apresente documentação hábil para análise ou instrução do pedido de concessão dos incentivos fiscais.  

Art. 14.  O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e, posteriormente, sobre o reconhecimento do direito ao crédito para fins tributários, expedindo documento específico e determinando, aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Finanças, as providências cabíveis.
Parágrafo único.  Em caso de indeferimento, é direito da empresa postulante solicitar ao Sr. Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, pedido de reconsideração da decisão.  

Art. 15.  Fica estendida à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais CAIF, a competência para analisar e preparar os pedidos que ainda restarem pendentes na Secretaria Municipal de Finanças sobre incentivos fiscais das Leis n. 8.003, de 11 de agosto de 1994, 8.727, de 28 de dezembro de 1995 e 9.903 , de 09 de novembro de 1998 e fica estabelecida a competência decisória ao Secretário Municipal de Finanças.  

Art. 16.  Para os fins desta lei, considera-se:   
I - crédito para fins tributários: corresponde ao montante do benefício apurado com base no incremento da receita proveniente do projeto apresentado nos termos dos arts. 3º e 4º a ser concedido pela autoridade administrativa de acordo com os requisitos desta lei e das normas regulamentares;   
II - Centro de Distribuição: unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias destinadas aos pontos de venda ou para entrega ao comprador final;   
III - Unidade Logística de Serviços e Produtos: unidades que tenham por objeto concentração, planejamento ou distribuição de serviços, produtos ou mercadorias;   
IV - incremento do ISSQN: diferença apurada anualmente a partir do primeiro dia do mês declarado como termo inicial do investimento em relação à média mensal verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º; (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
V - valor adicionado: corresponderá, para cada empresa industrial, centro de distribuição ou unidades logísticas de serviços e produtos, ao valor das mercadorias saídas, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal; (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)   
VI - valor adicionado projetado: valor adicionado, calculado preliminarmente pela CAIF com base nas projeções de receitas e despesas declaradas pela empresa no projeto de investimento, observando-se o disposto no art. 6º;   
VII - incremento do valor adicionado: valor resultante da diferença positiva apurada nos termos do inciso IV deste art. ante a média verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º;   
VIII - ano base: exercício fiscal, a partir do termo inicial do investimento e base para a apuração anual dos benefícios previstos no artigo 3º, desde que as demonstrações contábeis e fiscais estejam devidamente concluídas e registradas segundo as normas legais previstas para a atividade;   
IX - ano de apuração: exercício fiscal posterior ao ano base, em que se fará a apuração anual e definitiva dos benefícios referidos nos arts. 3º e 4º, observando-se o disposto no art. 6º;   
X - projeto de investimento:   
a) instalação de uma nova unidade de produção, centro de distribuição ou unidade logística de serviços e produtos;   
b) expansão física de unidade já existente;   
c) a aquisição de equipamentos, de novos sistemas ou de processos que gerem aumento de produtividade;   
XI - expansão de receitas de vendas: declaração da empresa contendo a projeção do incremento das receitas de vendas em relação à média verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º.  

Art. 17.  Os incentivos desta lei somente serão concedidos e mantidos para a empresa que observar todos os requisitos abaixo indicados:
I - mantiver atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;   
II - não possuir débitos com os cofres públicos do Município de Campinas, com exceção de débitos com exigibilidade suspensa conforme dispõe o art. 151 do CTN;   
III - comprovar o faturamento, no Município de Campinas, de toda produção da unidade instalada;   
IV - licenciar toda a sua frota de veículos que estejam alocadas na unidade (CNPJ) a que estiver atrelado o processo produtivo que gerar os tributos aos quais forem concedidos os incentivos no Município de Campinas;   
V - fornecer ao Poder Executivo, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei;   
VI - não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das exigências legais.
§ 1º - Os incentivos poderão ser cancelados, se constatado que a empresa deixou de enquadrar-se num dos incisos acima ou na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 12 desta lei, voltando a incidir os respectivos tributos, desde o vencimento, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora e demais encargos previstos na legislação tributária em vigor.  

Art. 18  Os incentivos fiscais aos quais se refere esta lei cessarão quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:   
I - a atividade econômica tiver cessado no imóvel objeto dos incentivos;   
II - se as operações ocorridas, no Município de Campinas, com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quando amparados por isenção, imunidade ou qualquer incentivo fiscal, não produzir, quando devido, o valor adicionado previsto no inciso IV do art. 16, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aprovação do projeto de investimento.
Parágrafo único.  Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso II deste artigo, os tributos correspondentes serão lançados de forma retroativa ao início da respectiva concessão dos incentivos fiscais, acrescidos de todos os encargos legais.  

Art. 19.  A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias impostas pela legislação tributária municipal. (ver I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)  

Art. 20.  A CAIF poderá, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de início da concessão dos incentivos, solicitar a comprovação do cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.  
§ 1º  Ressalvado evento econômico-conjuntural ou de força maior e verificando-se que a empresa deixou de cumprir as metas estabelecidas no projeto, a moratória será cancelada e os tributos deverão ser recolhidos, retornando os créditos à exigibilidade normal, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.   
§ 2º  Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, incidirão encargos moratórios.
§ 3º  A proposta de cancelamento de incentivo será submetida à apreciação do Sr. Secretário Municipal de Finanças.  

Art. 21.  As obras de construção civil, de instalação ou ampliação da empresa poderão ser acompanhadas pelos integrantes da CAIF, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado nos projetos previstos no art. 2º.   
§ 1º  A CAIF poderá solicitar aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas que emita certidão ou laudo relativo ao cronograma físico-financeiro da obra.   
§ 2º  Ocorrendo a paralisação definitiva das obras ou dos investimentos, apurada pelo Poder Executivo através de regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório, caberá à Secretaria de Finanças, após decisão definitiva no âmbito administrativo, lançar o valor correspondente ao crédito tributário, se houver.  

CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 22.  Os valores a serem considerados nesta lei deverão ser expressos em Unidade Fiscal de Campinas UFIC ou outra unidade que venha a substituí-la.  

Art. 23.  Os valores dos impostos municipais não poderão ser reduzidos em virtude de aplicação simultânea de duas ou mais leis de incentivos editadas pelo Município de Campinas.  

Art. 24.  O Poder Executivo poderá determinar a realização de campanhas de incentivo à educação fiscal para a cidadania e de estímulo à economia para fomentar as vendas do comércio local, criando na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou prestações de serviços realizados no município.
Parágrafo único.  Poderão ser criadas formas de incentivos e premiações às escolas, alunos e entidades de interesse público participantes do projeto.  

Art. 25.  Os incentivos fiscais previstos nesta lei não geram direito adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional ou nos critérios que compõem o índice de participação, cabendo ao Poder Executivo, entretanto, a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilíbrio e a manutenção dos objetivos expressos nesta lei.  

Art. 26.  Na aplicação e na interpretação desta lei aplicam-se, subsidiariamente, no que couber:   
I - as disposições da legislação tributária municipal para dirimir as questões envolvendo os tributos de competência do município de Campinas mencionados nesta lei;   
II - as disposições pertinentes da legislação tributária estadual que tratam da cota-parte do ICMS e do valor adicionado;   
III - para as questões formais, o disposto no Processo Administrativo Tributário do Município de Campinas.  

Art. 27.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Finanças.  

Art. 28.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 07 de maio de 2007.  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLO: 07/10/05668
  


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