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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 22/12/2007 p.03)

Acrescenta parágrafo único ao art. 15 da Lei 5.885, de 17 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a possibilidade de modificação dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico unicamente para permitir a acessibilidade de portadores de deficiência física e dispõe sobre a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos cemitérios estabelecidos no Município de Campinas.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica incluído no artigo 15 da Lei n. 5.885, de 17 de dezembro de 1987, o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único Nos imóveis tombados pelo patrimônio histórico serão permitidas alterações única e exclusivamente necessárias para permitir a acessibilidade de deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 2º   Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º   Os Cemitérios estabelecidos no Município de Campinas, devem oferecer acesso adequado, em todos os seus ambientes, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em suas dependências, acesso esse que deve ser permitido pelas entradas principais.

Art. 4º  As novas formas de acessibilidade a serem implantadas nos cemitérios públicos e municipais deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT pela NBR 9050.

Art. 5º   Caberá ao Poder Executivo Municipal e aos seus órgãos competentes a regulamentação e o cumprimento da presente lei.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : Vereador Petterson Prado
PROT . 07/08/12342


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