Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2008 DRM/SMF, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

(Publicação DOM 19/08/2008 p.05)

Dispõe sobre a dispensa da constituição de crédito tributário especificada no art. 63 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterado pela Lei nº 13.208, de 21 de dezembro de 2007.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterado pela Lei nº 13.208 , de 21 de dezembro de 2007 e no Art. 107 - da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Não deverá ser constituído crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN cujo montante seja inferior a:
I - 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio de lançamento, de ofício, do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição;
II - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 1º A dispensa prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às infrações referidas nos incisos V, VI e VII do art. 56 da Lei nº 12.392/05.
§ 2º A critério do Coordenador da Coordenadoria Setorial a qual estiver afeta a matéria poderá ser lavrado AIIM com valor inferior ao estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º  O montante estabelecido no inciso II do art. 1º, apurado em procedimento de ação fiscal, abrange:
I - tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal: a somatória do imposto, atualização monetária, juros de mora e multa;
II - tratando-se de descumprimento de obrigação tributária acessória: a totalidade das penalidades acessórias.

Art. 3º  A dispensa prevista no art. 1º não se aplica na hipótese em que se verifique a ocorrência de infração que possa caracterizar, em tese, crime, especialmente contra a ordem tributária, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de agosto de 2008.

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...