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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 122 DE 24 DE SETEMBRO DE 1985

O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, usando de suas atribuições legais, considerando:
- que toda e qualquer competição esportiva ou apresentação artística-cultural, realizada mediante ingresso pago equipara-se a espetáculo público;
- que, em espetáculos públicos há probabilidade de ocorrer ofensas físicas, danos materiais, desordens, tumultos e catástrofres por falta de normas preventivas proibitivas;
- que, a manutenção da ordem pública, da disciplina, do respeito, da segurança física e patrimonial, se insere na órbita do Poder de Polícia inerente ao Estado.
- que, mais do repressiva, compete a Polícia Militar exercer atividades predominantemente preventivas.

RESOLVE

Art. 1° - Determinar que as autoridades policiais militares, no exercício da polícia de manutenção da ordem pública, somente forneçam policiamento ostensivo para espetáculos públicos, mediante prévia vistoria das instalações dos estádios, ginásios, teatros ou recintos onde serão realizados, expressa em relatório.
§ 1° Do relatório constará exposições e parecer sobre as condições de segurança, para o espetáculo pretendido;
§ 2° Em não sendo aprovadas as condições de segurança serão apontadas as modificações necessárias a sua adequação, se possíveis, ou solicitada a indicação de outro local para a realização do evento.

Art. 2° - Determinar que as solicitações de policiamento sejam pleiteadas em documento circunstanciado, protocolado com 20 dias, no mínimo, de antecedência, na Organização Policial Militar responsável.

Art. 3° - Proibir nas praças desportivas ou locais onde se realizarem espetáculos públicos sujeitos ao policiamento estadual a entrada e venda de:
a) bebidas alcoólicas;
b) substâncias tóxicas;
c) fogos de artifício e de estampido;
d) papel em rolo de qualquer espécie, jornais e revistas;
e) balões em geral;
f) materiais ou objetos que possam causar ferimentos;
g) armas de fogo e branca de qualquer tipo e espécie; e
h) vasilhames, copo de vidro ou qualquer outro tipo de embalagem, contendo bebidas ou refrigerantes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam provocar ferimentos em caso de esforço físico isolado ou generalizado.
Parágrafo Único - O comércio de cerveja, chope, sucos, águas e refrigerantes será livre, desde que servidos em copo de papelão.

Art. 4° - Determinar que em espetáculos esportivos, em que se façam presentes torcidas organizadas, seus dirigentes mantenham contato com a autoridade policial militar, competente, antes do início do espetáculo, a fim de receberem orientação sobre procedimentos.

Art. 5° - Determinar que a autoridade policial militar competente adote as providências complementares relativas a segurança nos recintos e imediações onde se realizarão os espetáculos, contactando com as Autoridades Públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.

Art. 6° - Determinar que os espetáculos e apresentações públicas com ingresso gratuito, sujeitem-se ao dispositivos desta Resolução, desde que solicitado policiamento ostensivo.

Art. 7° - A infração de qualquer dispositivo da presente Resolução sujeitará o infrator às sanções penais, bem como as previstas na Resolução SSP/36 de 13 de maio de 1985.

Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

MICHEL TEMER
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA


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