RESOLUÇÃO
122 DE 24 DE SETEMBRO DE 1985
O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública,
usando de suas atribuições legais, considerando:
- que toda e qualquer competição esportiva ou apresentação artística-cultural,
realizada mediante ingresso pago equipara-se a espetáculo público;
- que, em espetáculos públicos há probabilidade de ocorrer ofensas físicas,
danos materiais, desordens, tumultos e catástrofres por falta de normas
preventivas proibitivas;
- que, a manutenção da ordem pública, da disciplina, do respeito, da segurança
física e patrimonial, se insere na órbita do Poder de Polícia inerente ao
Estado.
- que, mais do repressiva, compete a Polícia Militar exercer atividades
predominantemente preventivas.
RESOLVE
Art. 1°
-
Determinar que as autoridades policiais militares,
no exercício da polícia de manutenção da ordem pública, somente forneçam
policiamento ostensivo para espetáculos públicos, mediante prévia vistoria das
instalações dos estádios, ginásios, teatros ou recintos onde serão realizados,
expressa em relatório.
§ 1°
Do relatório constará exposições e parecer sobre as condições de
segurança, para o espetáculo pretendido;
§ 2°
Em não sendo aprovadas as condições de segurança serão apontadas as
modificações necessárias a sua adequação, se possíveis, ou solicitada a
indicação de outro local para a realização do evento.
Art. 2°
-
Determinar que as solicitações de
policiamento sejam pleiteadas em documento circunstanciado, protocolado com 20
dias, no mínimo, de antecedência, na Organização Policial Militar responsável.
Art. 3°
-
Proibir nas praças desportivas ou
locais onde se realizarem espetáculos públicos sujeitos ao policiamento
estadual a entrada e venda de:
a) bebidas alcoólicas;
b) substâncias tóxicas;
c) fogos de artifício e de estampido;
d) papel em rolo de qualquer espécie, jornais e revistas;
e) balões em geral;
f) materiais ou objetos que possam causar ferimentos;
g) armas de fogo e branca de qualquer tipo e espécie; e
h) vasilhames, copo de vidro ou qualquer outro tipo de embalagem, contendo
bebidas ou refrigerantes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente,
possam provocar ferimentos em caso de esforço físico isolado ou generalizado.
Parágrafo Único
-
O comércio de cerveja, chope, sucos, águas e
refrigerantes será livre, desde que servidos em copo de papelão.
Art. 4°
-
Determinar que em espetáculos esportivos, em que se
façam presentes torcidas organizadas, seus dirigentes mantenham contato com a
autoridade policial militar, competente, antes do início do espetáculo, a fim
de receberem orientação sobre procedimentos.
Art. 5°
-
Determinar que a autoridade policial militar
competente adote as providências complementares relativas a segurança nos
recintos e imediações onde se realizarão os espetáculos, contactando com as
Autoridades Públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis
pelo evento.
Art. 6°
-
Determinar que os espetáculos e apresentações
públicas com ingresso gratuito, sujeitem-se ao dispositivos desta Resolução,
desde que solicitado policiamento ostensivo.
Art. 7°
-
A infração de qualquer dispositivo da presente
Resolução sujeitará o infrator às sanções penais, bem como as previstas na
Resolução SSP/36 de 13 de maio de 1985.
Art. 8°
-
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
MICHEL TEMER
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA