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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.740 DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 28/09/1977 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 5.281, de 29/11/1977
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993

Dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º  A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas do Município, bem como em locais de acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município.   
Art. 1º  A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como, em veículos e locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
Art. 1º A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como em veículos e em locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura Municipal e sujeitas às taxas constantes da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo único.
 Será permitida a publicidade e propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria, e em dimensões médias. A autorização para esse fim dependerá de o carro possuir aparelho de rádio faixa de cidadão e será cancelada na hipótese de ser constatada a ausência desse transmissor-receptor. (acrescido pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)(revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 1º Será permitida a publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões médias.
(acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 2º Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e legislação correlata.
(acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 3º As veiculações publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04, correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil visualização. (acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º Fica permitida a publicidade e propaganda nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 5º A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 4º  Fica permitida a publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas e nos vidros traseiros. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)   (Revogado pela Lei nº 10.845, de 24/05/2001)
§ 5º  A publicidade e propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos ônibus. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)   (Revogado pela Lei nº 10.845, de 24/05/2001)

Art. 2º  Na ausência de rubrica específica, a Prefeitura poderá adotar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende licenciar, desde que o mesmo não incorra nas proibições constantes desta lei.
§ 1º Compreendem-se, neste artigo, os anúncios que, embora colocados ou exibidos fora de tais locais, se destinam a ser visíveis dos mesmos.
§ 2º Estão sujeitos ao pagamento de licença para publicidade, bem como a observância das demais disposições desta lei todas as pessoas, firmas ou entidades que façam quaisquer espécies de anúncios pelos meios a que se refere o artigo 1º ou que explorem, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

§ 3º Os responsáveis por veiculações publicitárias existentes na data de promulgação desta lei, deverão providenciar, dentro de cento e oitenta (180) dias, a inserção do número do Código do Contribuinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades previstas no artigo 17. (acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)

LICENCIAMENTO

Art. 3º  O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local, situação, posição e outros dados característicos do anúncio.
§ 1º A licença somente será fornecida após a aprovação pelo órgão que cuida da poluição visual, quando se tratar de placas, painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres.
§ 2º A licença poderá ser negada se o texto infringir regras ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público.
§ 3º Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda, como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos.

Art. 4º  As licenças serão anuais, mensais, diárias ou por quantidade, e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará da licença.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças diárias ou mensais, constará do recibo de pagamento de taxa, devendo ser recolhido antecipadamente.
§ 3º Nos cartazes de papel, quando licenciados, constará a declaração do pagamento da taxa, mediante carimbo apropriado ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura.
§ 4º Examinada pela secção competente a comunicação feita pelo interessado e verificado não haver impedimento legal, será expedida a competente guia para o recolhimento da taxa.

Art. 5º  A transferência de anúncios para diversos daquele a que se refere a licença, deverá ser previamente comunicada à Prefeitura, sob pena de serem eles considerados como novos.

Art. 6º  Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:
a)  nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b)  nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c)  no interior de cemitérios;
d)  nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo.
e)  nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade;
g)  em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade;
h)  nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transportes coletivos;
i)  em veículos de praça destinados a passageiros;
j)  quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
l)  Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
m)  quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos;
n)  quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
o)  quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes;
p)  quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,00 metros de altura do nível da rua;
q)  quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios;
r)  sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 6º  Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;

b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade; (Revogada pela Lei nº 6.598 , de 02/09/1991)
g) 
em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade; (Revogada pela Lei nº 6.598 , de 02/09/1991)
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivos;
h) Nas vidraças e nas partes dianteiras dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
h) nas partes dianteiras dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivo. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992) (Revogado pela Lei nº 10.845, de 24/05/2001)

i) quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
l) quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 7º  Fica proibida a publicidade e a propaganda de qualquer espécie mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente a transeuntes ou atirados de veículos ou aeronaves ou do alto de prédios, ou oferecidos a pessoas que se encontrem em veículos. (ver Lei nº 7.893, de 11/05/1994)
§ 1º Será vedada também a oferta ou distribuição de mostruários em locais públicos.
§ 2º Permitir-se-á, porém, a distribuição do material a que refere o "caput" deste artigo desde que feita de domicílio em domicílio, ou em sedes de firmas comerciais ou industriais.

Art. 8º  A taxa não é devida quando: (ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990-TFA) (ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001-TFA) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
a)  dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b)  dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não contenham referências a firmas patrocinadoras;
c)  dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d)  dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e)  placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f)  placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g)  anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h)  placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais.

MODALIDADE DE ANÚNCIOS

Art. 9º  Para efeito da taxa prevista sobre os meios de publicidade contidos na presente lei, os anúncios podem ser: (ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990-TFA) (ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001-TFA)
a)  INDICATIVOS , os anúncios que contiverem apenas a denominação do estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que estejam colocados;
b)  RECLAMES , os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c)  LUMINOSOS aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e considerados pela Prefeitura;
d)  CINTILANTES , os executados em material brilhante, com cintilações obtidas por qualquer processo;
e)  NÃO LUMINOSOS , os que não estejam enquadrados entre os referidos nas letras "a" e "d";
f)  COM SALIÊNCIA , os projetados sobre os passeios, em sentido perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da distância entre os alinhamentos;
g)  EXTERNOS , os colocados nas fachadas, platibandas, paredes, telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública ou logradouro;
h)  INTERNOS , os colocados no interior de estabelecimentos comerciais industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
Parágrafo único.  Os anúncios somente poderão ser colocados a uma distância mínima de 1,00 metro dos condutores das redes de energia elétrica.

Art. 10.  O lançamento da taxa de licença para publicidade nas hipóteses a seguir enumeradas, em se tratando de concessão, será feito em nome das firmas ou entidades que se incumbirem da sua divulgação: (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
a)  anúncios em catálogos, listas, programas os semelhantes, distribuídos de acordo com os permissivos desta lei;
b)  quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros, tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da Administração;
c)  anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d)  anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas, avenidas e canais;
e)  anúncios colocados no interior de estações e agências de correios e telégrafos;
f)  anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de diversão;
g)  em paredes laterais de prédios de grande altura.

Art. 11.  Quando na mesma superfície, painel ou mostruário, existir anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 12.  Os anúncios deverão ser colocados e dispostos de forma a não comprometer a integridade física das pessoas.

Art. 13.  Os contribuintes deverão reclamar contra os lançamentos, dentro de quinze (15) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação, pela imprensa, da afixação de edital à porta da repartição municipal competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 14.  Dos despachos denegatórios caberá recurso no prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação de decisão recorrida, ou da sua notificação, por escrito, ao contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  Os responsáveis por quaisquer anúncios somente obterão a renovação da licença quando enquadrados na presente lei.

Art. 16.  Os responsáveis por anúncios existentes na data da promulgação desta lei deverão requerer, dentro de noventa (90) dias, a aprovação e o alvará de licença, sob pena de multa e sua retirada pela Prefeitura.

Art. 17.  Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei, serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa.
Art. 17.  Os anúncios que forem encontrados sem necessária licença e o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04, ou ainda em desacordo com as disposições desta lei, serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Parágrafo único.  Se a publicidade referir-se a espetáculo público de diversão em próprio municipal, o não pagamento imediato de eventuais multas e encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado.

Art. 18.  No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial.

Art. 19.  Ao infrator das disposições desta lei será imposta a multa de um (1) a dez (10) vezes o valor de referência fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência.

Art. 20.  A Prefeitura ingressará em juízo para os infratores desta lei reparem os danos materiais que porventura vierem a causar.

Art. 21.  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, determinando os locais adequados para a afixação de anúncios e criando cadastramento da publicidade.

Art. 22.  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.880, de 14 de agosto de 1.970 e as tabelas do Código Tributário do Município, que conflitarem com as proibições ora estabelecidas.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de setembro de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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