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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.519,  DE 16 DE MAIO DE 1994

( Publicação DOM 17/05/1994 p.01)

Dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pelo poder público municipal.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Medida Provisória nº 450, de 17 de março de 1994, em seu artigo 1º, introduz alterações no § 4º do artigo 45, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos de Administração Pública e dá outras providências;
Considerando que o citado dispositivo, em seu novo texto, determina que "para a contratação de bens e serviços de informática e Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando o tipo de licitação técnica e preço, permitida a adoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto do Poder Executivo";
Considerando o Decreto Federal nº 1070, de 2 de março de 1994, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que especifica e dá outras providencias,

DECRETA:

Art. 1º   Os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os demais entes sob controle direto e indireto da Municipalidade, ficam sujeitos às disposições contidas no Decreto Federal nº 1.070, de 2 de março de 1994.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as locações de bens e serviços de informática e automação que poderão ser licitadas adotando-se o tipo de licitação "técnica e preço" ou "menor preço" , a critério do órgão licitante.
Parágrafo único. Nas aquisições e contratações de bens e serviços de informática e automação que não comportarem maior grau de complexidade técnica, poderá a Administração adotar o tipo menor preço ou técnica e preço, a critério do órgão solicitante. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.723 de 18/12/2006)

Art. 2º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Campinas, 16 de maio de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
SECRETÁRIA DE ADMINIATRAÇÃO

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício 28/94, da Setransp, datado de 11 de março de 1994 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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