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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.133 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 06/12/1996: p.12)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) NO VALOR DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO), PARA EMPRESAS QUE POSSUAM DEFICIENTES FÍSICOS (DEFICIENTES VISUAIS, AUDITIVOS E FÍSICO-MOTORES) NOS SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dr. Romeu Santini, promulgo, nos termos do artigo 50, inciso "b", da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de até 30% (trinta por cento) no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para empresas que possuam deficientes físicos (deficientes visuais, auditivos e físico-motores) no quadro de funcionários.

Art. 2º - O critério de benefício para o desconto no IPTU será o seguinte:
§ 1º A empresa que possuir apenas 1 (um) funcionário deficiente terá um desconto de, no máximo, 5% (cinco por cento) no valor do IPTU.
§ 2º A empresa que possuir 02 (dois) funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) no valor do IPTU.
§ 3º A empresa que possuir 03 (três) funcionários deficientes terá um desconto de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) no valor do IPTU.
§ 4º A empresa que possuir 04 (quatro) funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) no valor do IPTU.
§ 5º A empresa que possuir 05 (cinco) ou mais funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) no valor do IPTU.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 1996.

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador Roberto Mingone

PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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