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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.916 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicado DOM 25/11/1998 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.136 , de 12/05/1999


Obriga a Prefeitura Municipal de Campinas a reservar vagas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a reservar, junto aos quarteirões da cidade, vagas de estacionamento destinadas a atender as pessoas portadoras de deficiências.


Art. 2º   Os veículos beneficiados pela presente lei portarão, obrigatoriamente, credencial de identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec.


Art. 3º  A Comissão Municipal de Integração do Deficiente sugerirá à Emdec, os locais mais indicados à implantação das vagas de estacionamento. ( Ver Lei nº 10.316, de 09/11/1999 - Cria o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais)


Art. 4º  A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, analisará e avaliará os locais sugeridos pela Comissão Municipal de Integração do Deficiente, definindo os mais adequados à implantação das vagas.


Art. 5º  A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, demarcará as vagas de estacionamento, rebaixará as guias facilitando o acesso à calçada e colocará placas de orientação informando ao usuário sua finalidade.


Art. 6º  A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, fiscalizará, autuará e multará o veículo que não tenha a credencial de identificação mencionada no artigo 2º da presente lei.


Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, os procedimentos necessários à sua execução.


Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 9.295, de 13 de junho de 1997.


Paço Municipal, 24 de novembro de 1998


FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal


Autoria: Vereador Petterson Prado.


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