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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 22/07/1998 p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.192 , de 21/07/1999
Regulamentada pelo Decreto nº 17.427, de 20/10/2011

Regulamenta a atuação da Municipalidade dentro de sua competência, nos termos do inciso XVIII do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º  Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou lazer.
§ 2º  Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.

Art. 2º  As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º  No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente elevar o valor das respectivas multas em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º  A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.
§ 3º  As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Art. 3º  Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 4º  O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Art. 5º  Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Art. 6º  Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único.  A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F. Signorelli


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