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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF- Nº 02, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

(Publicação DOM de 17/08/2007:03)

Ver revogação na Instrução Normativa nº 03 , de 04/07/2011

Dispõe sobre procedimentos para instrução dos processos de pedido de concessão dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no Art. 81 - , inciso III , da Lei Orgânica do Município de Campinas,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nos Art. 4º - , inciso I, alínea b , Art. 9º - , Art. 16 - e art. 33 do Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a escrituração fiscal para apuração mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos moldes do Art. 9º - da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006,

RESOLVE :

CAPÍTULO I - DOS FORMULÁRIOS OBRIGATÓRIOS

Art. 1º - Ficam instituídos os modelos de formulários para instrução do processo de pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, constantes dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A titulação acadêmica dos sócios e funcionários da empresa requerente, prevista no Art. 2º - , § 1º, inciso I , da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverá ser informada no formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único . A empresa requerente deverá preencher o Quadro Resumo que integra o Anexo I, o qual será ratificado ou retificado pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais - CAIF, quando da análise do processo.

Art. 3º - Para análise dos requisitos previstos nas Tabelas II, III, IV e V do Anexo Único da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, bem como para a atribuição das respectivas pontuações, a empresa requerente deverá preencher o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para o cálculo do incremento previsto na Tabela IV do Anexo Único da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, considera-se Ano II ou Ano Posterior o período de 12 meses subsequente ao mês da protocolização do pedido de incentivo e Ano I ou Ano Anterior o período de 12 meses imediatamente anterior ao mês do pedido.

§ 2º O valor da base de cálculo para o Ano II ou Ano Posterior deverá ser projetado pela empresa com base nos seus planos de expansão.

§ 3º Para as empresas que se instalaram no Município de Campinas há menos de um ano, o valor constante do Ano I ou Ano Anterior será a média dos meses em funcionamento, projetada para um período de 12 meses.

§ 4º Para as empresas que estiverem se instalando no Município de Campinas e ainda não iniciaram suas atividades operacionais, o valor constante do Ano I ou Ano Anterior será zero e, portanto, toda receita projetada para o Ano II ou Ano Posterior será considerada incremento.

Art. 4º - A descrição das atividades, conforme dispõe o Art. 16 - do Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2006, deverá ser efetuada no formulário cujo modelo consta do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º - O requerimento do benefício da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, somente poderá ser protocolizado acompanhado de toda documentação exigida no Capítulo II do Decreto nº 15.841, de 30 de maio de 2007, bem como dos formulários previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único . Os campos não preenchidos ou preenchidos inadequadamente não serão considerados para o cálculo da pontuação necessária à determinação da redução da alíquota ou do valor do tributo.

Art. 6º - As operações de exportação previstas na Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, poderão ser comprovadas com os seguintes documentos:

I - Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

II - Livro Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

III - Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no art. 83 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, denominado Regulamento do ISSQN;

IV - Contratos de prestação de serviços, escrituração contábil e demais documentos e registros pertinentes.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO ISSQN E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 7º - O aproveitamento do crédito tributário previsto no Art. 9º - da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, gerado a cada ciclo de 24 meses, será registrado e controlado da seguinte forma:

I - o total do imposto devido, lançado e apurado no Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser escriturado pela alíquota prevista na legislação tributária municipal para o serviço tributado;

II o benefício fiscal será deduzido do montante do imposto apurado sendo que deste, 50% (cinquenta por cento) será convertido em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC e lançado como crédito tributário e 50% (cinquenta por cento) aproveitado como redução do tributo a pagar mês a mês;

III - os créditos gerados, convertidos em UFIC, serão demonstrados ao final de cada ciclo de 24 meses na parte do livro fiscal destinada ao registro de termos e ocorrências fiscais apurando-se aí, a média aritmética simples dos créditos a serem utilizados no ciclo subsequente.

Art. 8º - Nos ciclos subsequentes de 24 meses se, após revisão pela CAIF, o beneficio for mantido, reduzido ou ampliado, novos créditos passarão a ser gerados para aproveitamento depois de encerrado cada ciclo.

§ 1º A apuração regular do imposto será feita na forma prescrita nos incisos I, II e III do art. 7º desta Instrução Normativa e, do valor apurado, deduzir-se-á o valor resultante da média em UFIC do ciclo anterior, devidamente convertida no mês de utilização.

§ 2º A utilização do crédito tributário no ciclo subsequente somente se processará com a solicitação ao Diretor Responsável pelo lançamento do tributo, até 30 dias após o encerramento do ciclo a que se refere, conforme previsto no caput do art. 10 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de agosto de 2007

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças

Ver ANEXO no DOM de 17/08/2007 : 03


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