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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.047 DE 18 DE ABRIL DE 2011

(Publicação DOM 19/04/2011 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 378, de 29/11/2022
Regulamentado pelo Decreto nº 17.351 , de 13/06/2011
Regulamentado pelo Decreto nº 17.396 , de 24/08/2011
Regulamentado pelo Decreto nº 18.091 , de 09/09/2013
Ver Decreto nº 18.336, de 29/04/2014

Dispõe sobre a Concessão de subsídios ao Sistema de Transporte Público Coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1  Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência, definido em regulamento específico.
Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o sistema de transporte público coletivo e transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência, definido em regulamento específico. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.665 , de 28/08/2013) ; (ver Resolução nº 380, de 30/11/2021-Setransp)

Art. 2º  O valor do subsídio será mensal e determinado, a ser fixado por Decreto do Executivo, mediante estudos e apuração de planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram nas condições ora amparadas e aos valores tarifários praticados. (Ver Decreto nº 17.568 de 24/04/2012) (A partir do ano de 2013 ver atualizações nos Decretos subsequentes)  

Art. 3º  Os repasses estão condicionados a previsão orçamentária, com contemplação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja inclusão para o presente exercício fica ora determinada, em tudo com estrita observância às determinações da Lei Complementar n. 101/00 ou legislação federal fiscal que venha substituí-la.  

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.  

Art. 5º  O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, regulamentará seus dispositivos, no que couber.  

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 18 de abril de 2011  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/34069
  


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