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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.267 DE 16 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 17/05/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DO DEFICIENTE VISUAL AOS PORTAIS E SÍTIOS ELETRÔNICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, E AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS .

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Administração Pública Municipal garantirá a acessibilidade às pessoas com deficiência visual aos portais e sítios eletrônicos da administração pública direta, indireta e fundacional, e as empresas prestadoras de serviços públicos na rede mundial de computadores (internet) por meio da adaptação dos referidos sítios eletrônicos e portais a programas leitores de tela.
§ 1º Para os fins desta lei entende-se por deficiência visual a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, variando de acordo com a acuidade visual da seguinte forma:
I - cegueira: é a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a necessitar do sistema braile como meio de leitura e escrita.
II - baixa visão ou visão subnormal: é o comprometimento do funcionamento visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção na qual a pessoa possui resíduos visuais em grau que lhe permite ler textos ampliados ou com uso de recursos ópticos especiais.
§ 2º A adaptação a que se refere o caput deste artigo possibilitará aos programas leitores de tela realizar a leitura sintética de textos localizados abaixo do cursor do mouse ou selecionados pelo teclado.

Art. 2º - Para a consecução do disposto nesta Lei o Município poderá firmar convênios com a União, Estado, Universidades e entidades voltadas às pessoas com deficiência visual.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Biléo Soares
Protocolado nº: 12/08/4136


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