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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 01 DE 28 DE AGOSTO DE 2013

(Publicação DOM 29/08/2013: 42)

Ver Decreto n° 18.108 , de 25/09/2013

REGULAMENTA O ARTIGO 3° DO DECRETO 17.724, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012

Art. 1° - Esta resolução regulamenta o Art. 3° - do Decreto n° 17.724, de 08 de outubro de 2012, que dispõe sobre a Compensação Ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas em sede de licenciamento ambiental e dá outras providências.

Art. 2° - As compensações ambientais estabelecidas nos Termos de Compromisso Ambiental - TCA firmados na Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverão ser executadas da seguinte forma:

I - Nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;

II - Nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;

III - Nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados em categoria de ameaça, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica de São Paulo, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;

IV- Nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverão ser observados os Incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para intervenção;

V- Nos casos de corte de fragmento florestal deverão ser observados os incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para o corte;

VI - Nos casos previstos no Decreto Municipal n° 16.974 /2010 ou Resolução SMA 31/2009, a compensação poderá contemplar o plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer.

Art. 3° - Na impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo do fragmento, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente poderá aceitar a apresentação de dados amostrais do fragmento no laudo técnico de caracterização da vegetação a ser apresentado pelo interessado, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§1° Os dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10 x 10 m, nas quais todos indivíduos arbóreos presentes, com altura superior a 1,3 m deverão ser identificados.

§2° Deverão ser feitas, no mínimo, 03 (três) parcelas amostrais para áreas com até um hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.

§3° Deverão ser feitas, no mínimo, 02 (duas) parcelas amostrais/hectare, para áreas maiores que um hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.

§4° Através da média dos dados amostrais levantados, deverá ser feita a extrapolação para todo o fragmento a sofrer intervenção.

Art. 4° - . Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5° - . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de agosto de 2013

ROGÉRIO MENEZES

Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável


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