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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.09)

Ver Decreto nº 20.560, de 07/11/2019
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018

Ver Resolução nº 10, de 06/10/2015-SVDS
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.705, de 17/04/2015

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 31/01/2014-SMMAmb

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e fiscalização daqueles que se utilizem de recursos ambientais no Município de Campinas.

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em legislação específica, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
a) impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b) inconvenientes ao bem estar público;
c) danosos aos materiais, à fauna e à flora;
d) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;
XI - Passivo Ambiental: o resultado danoso causado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas;
XII - Controle Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente monitora e fiscaliza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Infraestrutura de saneamento básico: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental

Art. 3º  A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável procederá a análise e concessão das licenças ambientais somente para aqueles empreendimentos e/ou atividades de impacto local ou daqueles cuja competência não seja de outras esferas de governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente, para as seguintes obras, atividades e empreendimentos:
I - edificações com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída ou 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída nas Áreas de Proteção Ambiental localizadas no Município de Campinas;
II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação;

III - condomínios e habitações multifamiliares horizontais com área de terreno menor que 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), em área urbana;
IV - transporte, saneamento, energia e dutos;
V - indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores.
§ 1º  Excetuam-se dos empreendimentos constantes do inciso I do caput deste artigo residências unifamiliares localizadas em loteamentos aprovados regularmente.
§ 2º  Nos casos em que for identificada a competência de outro ente federado para análise e concessão dos pedidos de licenciamento ambiental, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável expedirá os documentos a seguir relacionados e encaminhará o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente:
I - Exame Técnico Municipal nos casos de:
a) análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS;
b) Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
d) licenciamentos efetuados junto ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, da Secretaria de Estado da Habitação;
II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º  O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.
§ 4º  No caso de licenciamento ambiental de edificações concomitantes com o parcelamento de solo, cujas edificações não sejam licenciadas em outras esferas de governo, a licença prévia será emitida após a licença prévia do parcelamento de solo, a licença de instalação será emitida após a licença de instalação do parcelamento de solo e a licença de operação somente será emitida após o interessado apresentar a Licença de Operação do parcelamento de solo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 5º  O incremento da densidade populacional de empreendimentos já aprovados e/ou licenciados em qualquer esfera de governo dependerá de novo exame técnico da SVDS no âmbito de sua competência.

Art. 5º  Compete à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável autorizar a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, dentre os quais a movimentação de terra, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP. (ver Resolução nº 05, de 23/05/2014-SVDS)
§ 1º  A autorização para movimentação de terra vinculados ao licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º - desta Lei Complementar serão incorporados na licença ambiental correspondente.
§ 2º  A autorização de corte ou supressão de indivíduos arbóreos em área privada ou pública que se vinculam a licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º desta Lei Complementar serão analisados juntamente com a licença ambiental correspondente.

Art. 6º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e documentos:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
V - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, obra ou atividade; (regulamentado pela Resolução nº 10, de 20/08/2014-SVDS)
VI - Exame Técnico Municipal - ETM: quando por legislação específica, o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;
VII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: Parecer elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VIII - Termo de Indeferimento - TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental e Termo de Ajustamento de Conduta;
IX - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, de acordo com a presente Lei Complementar;
X - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: quando o empreendimento, obra ou atividade apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; (ver Decreto 18.759, de 16/06/2015)
XI - Termo de Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área.
§ 1º  As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, em procedimento simplificado, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas no Regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º  A licença Ambiental de Operação somente será emitida mediante a apresentação de relatório comprovando o cumprimento das exigências e do controle e monitoramento ambiental dos impactos causados durante a fase de implantação do empreendimento, acompanhadas da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 7º  Não será expedida a Licença de Operação de que trata esta Lei Complementar, quando:
I - houver indícios ou evidências de que a área objeto do licenciamento apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública;
II - a gleba não estiver dotada de toda a infraestrutura básica proveniente do parcelamento de solo urbano concluída e em condições de operação;

III - declarado judicialmente o impedimento da ocupação, em sentença transitada em julgado.
§ 1º  A expedição de Licenças Ambientais e Autorizações para as ampliações de área construída ou produção estará condicionada ao equacionamento das pendências enumeradas no caput deste artigo.
§ 2º  As Licenças Ambientais ou Autorizações poderão ser expedidas nos casos em que as intervenções sejam relativas à recuperação ambiental do local, empreendimento ou obra, mediante compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Art. 8º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo empreendedor.
§ 1º  Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas, podendo ser retomadas após a anuência da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, adicionando novas exigências e incrementando o rigor das já existentes, que se demonstram ineficientes para o fim que se destinam, com o objetivo de sanar as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
§ 3º  As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão, salvo os casos de recuperação ambiental.
§ 4º  No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.

Art. 9º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, prazo que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.

Art. 10.  Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município e as empresas de economia mista controladas pelo Município deverão exigir a apresentação dos requerimentos das licenças de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de degradação ambiental que forem enumeradas em Regulamento ou para autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

Art. 11.  Fica instituída a Taxa de Análise de Pedidos de Licenças e Emissão de Documentos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  O protocolamento dos pedidos de Licenças, Autorizações e documentos expedidos pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do valor da Taxa de Análise a que se refere o caput deste artigo, cujo valor será fixado em UFIC - Unidade Fiscal do Município de Campinas, ou no índice que vier a substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de licenciamento , na forma descrita no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º  Ficam dispensados do pagamento das taxas relativas às licenças os processos cujos titulares sejam a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados e Município e as pessoas pobres, nos termos da legislação específica, bem como os empreendimentos enquadrados no Art. 4º  da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.
§ 3º  A isenção do recolhimento da taxa de que trata o § 2º deste artigo não dispensa o interessado do licenciamento ambiental.
§ 4º  Quando os interessados se enquadrarem como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresário Individual (MEI), no âmbito da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das taxas referidas no caput deste artigo receberão desconto de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 5º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá conceder o desconto de até 50 % (cinquenta por cento), na forma prevista no Anexo II desta Lei Complementar, do valor das taxas de análises de licenciamento, a requerimento do interessado, quando for verificada:
I - a ocorrência de programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento;
II - reuso de água no empreendimento ou atividade;
III - a utilização de tecnologias limpas, produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou atividade.

Art. 12.  Somente serão aceitos os protocolos dos pedidos das licenças e autorizações que vierem instruídos com toda a documentação pertinente, estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.

Art. 13.  Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, em decisão fundamentada, exigirá processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.

Seção III
Da Fiscalização e Aplicação de Sanções
REVOGADA pela Lei Complementar nº 326, de 28/12/2021

Art. 14.  Compete aos Agentes de Fiscalização e de Licenciamento Ambiental, a fiscalização e aplicação das normas desta Lei Complementar, de seu Regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental, de âmbito Federal, Estadual e Municipal.  

Art. 15.  Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais de outras esferas de governo.  

Art. 16.  As infrações às disposições desta Lei Complementar, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando- se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, e
IV - a capacidade econômica do infrator.
§ 1º  Considera-se infração leve aquela em que, pelas características quantitativas ou qualitativas da degradação não estejam alterando significativamente as características ambientais da micro-região envolvida.
§ 2º  Por infração grave, entende-se aquela em que há alteração significativa das características do ambiente envolvido, especialmente quanto aos inconvenientes gerados ao bem estar público, bem como às atividades normais da comunidade.
§ 3º  Por infração gravíssima, entende-se que são aqueles casos em que há necessidade de ação emergencial da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, causando esta um dano material à fauna e à flora, à saúde humana, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
  

Art. 17.  Responderá pela infração, solidariamente, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.  

Art. 18.  As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;

III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§ 1º  A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II - de 8001 a 40.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
III - de 40.001 a 80.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º  A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º  Ocorrendo a extinção da UFIC, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei Complementar, o índice que a substituir.
§ 4º  Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração, a multa corresponderá ao dobro e ao triplo da anteriormente imposta, cumulativamente, na forma do Regulamento desta Lei Complementar.
§ 5º  Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 8 a 8.000 vezes o valor da UFIC.
§ 6º  A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§ 7º  As penalidades de embargo e demolição serão impostas nas hipóteses de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes, bem como em áreas proibidas a ocupação por lei.
§ 8º  As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos itens I e II.
  

Art. 19.  As multas poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental, nos termos do parágrafo único do artigo 20 desta Lei Complementar.
§ 1º  Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§ 2º  O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§ 3º  O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a recuperação se der em caráter voluntário;
§ 4º  O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada 5 (cinco) anos.
  

Art. 20.  Não será concedida qualquer licença pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável se o infrator não comprovar a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas ou se não forem equacionados todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento ou obra.
Parágrafo único.  Os passivos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ficando o interessado sujeito às contrapartidas, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentes das obrigações de fazer.
  

Art. 21.  No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização e licenciamento da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, devidamente identificados, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas.
Parágrafo único.  Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
  

Seção IV
Da Participação Pública e do COMDEMA

Art. 22.  É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
Parágrafo único.  Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 23.  Os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, pagas pelo interessado, em um periódico de circulação no território do município.

Art. 24.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável dará publicidade, através do Diário Oficial do Município e em seu sítio na Rede Mundial de Computadores, de todos os atos, sanções administrativas e Termos de Compromisso Ambiental firmados, na forma do Regulamento desta Lei Complementar.

Art. 25.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar ao COMDEMA e/ou órgãos ou conselhos gestores das Unidades de conservação existentes no Município a listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 26.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável convocará Audiência Pública Municipal para o debate de processos de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão motivada e fundamentada.

Art. 27.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas COMDEMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão do plenário, por maioria simples, quando requerido:
I - por organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais em requerimento motivado e fundamentado;
II - por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento motivado e fundamentado;

III - partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o Estado de São Paulo;
IV - organizações sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V - qualquer cidadão, condicionada à anuência do Pleno do COMDEMA.

Seção V
Da Desativação de Empreendimento

Art. 28.  A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverá ser precedida de comunicação à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º  A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação, que contemple a situação ambiental existente à época da desativação, com o levantamento de todos os passivos ambientais da área.
§ 2º  Caso se comprove a existência de passivos ambientais na área, que restrinja o uso do solo, o interessado deverá proceder a correspondente averbação na matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis.
§ 3º  Verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável emitirá a correspondente Declaração de Suspensão ou Termo de Desativação.

Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.  Dos atos administrativos praticados pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável previstos nesta Lei Complementar caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da sua expedição, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 263, de 18/06/2020) 

Art. 30.  A expedição de documentos e os demais serviços prestados pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável serão remunerados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, às expensas do requerente, e constituirão receitas do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.811 , de 23 de julho de 1998.
Parágrafo único.  O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei Complementar constituirá receita do Fundo mencionado no caput deste artigo.

Art. 30. A expedição de documentos e os demais serviços prestados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão remunerados de acordo com a legislação tributária que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental, às expensas do requerente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei Complementar constituirá receita do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb, criado pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  O produto da arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental segue as regras previstas na legislação tributária específica. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 31.  Constituirão objeto do Regulamento desta Lei Complementar:
I - o procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais e respectivos prazos;
II - o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades.

III - o procedimento para consulta pública de processos da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
IV - o procedimento para manifestação do COMDEMA;
V - o procedimento para concessão do sigilo industrial;
VI - o procedimento para análise e parecer do Plano de Desativação de Obra Empreendimento;
VII - o procedimento para a lavratura de Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
VIII - o procedimento para regularização de empreendimentos e atividades frente ao licenciamento ambiental municipal;
IX - o procedimento administrativo para análise e concessão de exames técnicos municipais.
X - o processo de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social. (acrescido pela Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

Art. 32.  Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 6.497, de 06 de junho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar." (NR)

Art. 33.  O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições previstas nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 34.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Art. 35.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I   

1) Valores das taxas de análise a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar
I - para as edificações e condomínios referidos no artigo 4º inciso I, II e III   
a) Licença Prévia:   
Área construída até 5000,00 m² - 350,00 UFIC
Área construída de 5001,00 a 10000 m² - 600 UFIC 
Área construída acima de 10000 m² - 700 UFIC   
Condomínios Horizontais - 1350 UFIC   
b) Licenças de Instalação e de Operação:   
Residencial unifamiliar - 0,574 UFIC/m²   
Residencial multifamiliar - 2,027 UFIC/m²   
Comercial - 1,221 UFIC/m²   
Condomínios Residenciais Horizontais - 1200 + 0,04/m²   
c) Exame Técnico Municipal - 560 UFIC   
d) Exame Técnico Municipal para os parcelamentos de solo - 560 UFIC   
e) Desmembramento de Glebas em até 10 lotes - 560 + 0,15?A, onde ?A é a raiz quadrada da área total da Gleba a parcelar;  
II - para obras e empreendimentos referidos no artigo 4º, inciso IV:   
a) Licenças de Instalação e Operação - 0,5% (meio por cento) do custo de implantação do empreendimento   
b) Licença Prévia - 30 % (trinta por cento) do valor do item a)   
c) Exame Técnico Municipal - 560 UFIC  
III - para os empreendimentos e atividades referidos no artigo 4º, inciso V:   
a) Licenças de Instalação e Operação: 560 + 36 ?A, onde A é a raiz quadrada da área envolvida no licenciamento;   
b) Licença Prévia - 30 % (trinta por cento) do valor do item a)   
c) Manifestação Ambiental Municipal - 15 UFIC  
IV - para a supressão de vegetação, intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP e movimentação de terra:   
a) Corte de árvores isoladas - 25 UFICs por unidade   
b) Supressão de vegetação - 25 UFICs / m²   
c) Intervenção em áreas de preservação permanente - APP sem supressão de vegetação - 1 UFIC/m²   
d) intervenção em áreas de preservação permanente - APP com supressão de vegetação- 10 UFIC/m²   
e) movimentações de terra - 280 UFIC  

2) valores das taxas de análise de outros documentos emitidos pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável:   
a) Pareceres Técnicos - 560 UFIC;   
b) Alterações em documentos - 80 UFIC;   
c) Taxa de fiscalização - 14,53 UFIC;   
d) Dispensa de licenciamento - 280 UFIC;   
e) Declarações - 80 UFIC.   
f) Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA - 1300 UFIC;  

3) para a regularização de obra, empreendimento ou atividade, as taxas deverão ser pagas pelo valor triplicado das previstas neste Anexo, independente de outras necessárias no curso do processo.  

ANEXO I
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

1. Valores das taxas de análise a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.1. Para as edificações e condomínios referidos no art. 4º, incisos I, II e III: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia = 1.200 + (0,3 x área construída em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença de Instalação = 70% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Licença de Operação = 30% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para condomínios - 600 (seiscentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal para loteamentos - 500 (quinhentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
f) Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA - 1.000 (mil) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
g) Desmembramento de glebas (em até dez lotes) - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

1.2. Para obras e empreendimentos referidos no art. 4º, inciso IV:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia ou de Instalação = 560 (quinhentas e sessenta) UFICs + ('fator c' x custo de implantação do empreendimento em reais); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

b) Licença de Operação = 30% x LI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Taxa de Regularização de Cemitérios implantados até a data de publicação desta Lei Complementar = 600 + (8 x área total em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 100 (cem) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente -EIA/RIMA - 80% x LP. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela do 'fator c' de complexidade do empreendimento mencionado na alínea 'a' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

1.3. Para os empreendimentos e atividades referidos no art. 4º, inciso V:
a) Licença de Operação = 560 + (11 x "fator w" x área construída em m²), 100 (cem) UFICs;(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença de Operação = 560 + (11x "fator w" x área construída em m²), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
b) Licença de Instalação ou Licença Prévia junto com Licença de Instalação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

c) Licença Prévia = 30% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Renovação de Licença de Operação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O 'fator w' a que se refere a alínea 'a' deste subitem acompanhará os valores previstos no art. 73-C do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, para cada tipologia de atividade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

1.4. Para a supressão de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Taxa de Análise - 30 (trinta) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Corte de até dez árvores isoladas dissociadas de outros licenciamentos - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas, desde que dissociadas de outros licenciamentos - isenção de taxas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O pagamento da Taxa de Análise a que se refere a alínea 'a' deste subitem não isenta o interessado da compensação ambiental existente no caso de supressão de árvores, regulamentada pela legislação ambiental vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

1.5. Para movimentação de terra e mineração: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Movimentações de terra = 'fator t' x volume de terra movimentado em m3, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença específica de mineração = 'fator m' x área de extração em m2, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Exame técnico municipal para mineração e movimentação de terra - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela dos fatores 't' e 'm' mencionados, respectivamente, nas alíneas 'a' e 'b' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

1.6. Para regularização fundiária de interesse social. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.6. Para regularização fundiária de interesse social: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
a) Taxa de Análise - com os valores estabelecidos no  art. 16 da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003 (acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
  

2. Valores das taxas de análise de outros documentos emitidos pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Desarquivamento - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Declarações - 10 (dez) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Reimpressão de documentos com ou sem alteração - 10 (dez) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

3. Para a regularização de obra, empreendimento ou atividade, as taxas deverão ser pagas pelo valor triplicado das previstas neste Anexo, independentemente de outras necessárias no curso do processo, com exceção de cemitérios já implantados até a data de publicação desta Lei Complementar. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)  

ANEXO II
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Poderá ser concedido o desconto cumulativo na taxa de análise dos pedidos de licenciamento de que se trata o §5º do artigo 11 desta Lei Complementar:
1 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre o reuso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% do valor de cada taxa;
2 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a minimização e reciclagem internas de resíduos 10 % do valor de cada taxa;
3 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de tecnologias limpas - produção mais limpa - 10% do valor de cada taxa;
4 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no plano diretor, ou telhados verdes - 10% do valor de cada taxa;
5 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10 % do valor de cada taxa.
Os projetos deverão ser submetidos à análise da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 12/10/35501


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