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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.884 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 20/10/1998 p.01)

Disciplina a venda no Município de Campinas de fardamento, uniformes e artigos utilizados por militares e civis investidos nas funções de polícia.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais e industriais situados no município de Campinas, com venda a varejo, de fardamentos, uniformes e demais artigos utilizados por militares e civis investidos nas funções de polícia, obrigados a emissão de notas, exigir do adquirente a apresentação de Carteira de Identidade e/ou Carteira Funcional, comprovante de residência e fazer as devidas anotações no corpo ou no local apropriado da nota fiscal.

Art. 2º  Os Militares, Polícia Militar, Agentes da Polícia de Trânsito e Polícia Municipal além das exigências do artigo 1º, deverão apresentar a autorização do Comando da Unidade a que pertencem quando se tratar de militares e dos Senhores Secretários de Transportes ou Segurança Municipal onde o elemento presta serviço. .

Art. 3º  A venda de jalecos ou bonés com a inscrição SEGURANÇA, além das exigências do artigo 1º, só poderá ser feita mediante autorização expressa por escrito da Autoridade Civil (Delegados).

Art. 4º  Os estabelecimentos infratores definidos no artigo 1º desta lei, sujeitarse- ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas  progressivamente em caso de reincidência:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIR's;
III - Multa de 400 (quatrocentas) UFIR's;
IV - Suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º  As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,  suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de Outubro de 1998

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em Exercício

autoria: Vereadora Ester Viana.