Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.744 DE 20 DE DEZEMBRO 2013

(Publicação DOM 27/12/2013: p. 1)

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNÍCIPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Campinas para o exercício de 2014, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, orça a receita Orçamentária da Administração Direta em R$ 3.655.590.828,00 (Três bilhões, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e noventa mil e oitocentos e vinte e oito reais). Somadas a projeção da Receita para a Administração Indireta a esse montante, obtemos o valor orçado de R$ 4.117.819.570,00 (Quatro bilhões, cento e dezessete milhões, oitocentos e dezenove mil e quinhentos e setenta reais).

Art. 2º As Receitas, orçadas por Categorias Econômicas, serão realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta lei, observada a seguinte classificação:

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

3.780.951.330,00

RECEITAS TRIBUTÁRIAS

1.523.671.717,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

20.000.000,00

RECEITAS PATRIMONIAIS

58.613.956,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.960.800.982,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

217.864.675,00

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

123.019.498,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

23.739.780,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

940.000,00

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

98.339.718,00

 

 

1.3. DEDUÇÕES DE RECEITAS PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

248.380.000,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.655.590.828,00

 

 

2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

2. 1. RECEITAS CORRENTES

221.736.583,00

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

57.731,00

2.3. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA

240.434.428,00

TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

462.228.742,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

4.117.819.570,00

Art. 3º A Despesa Orçamentária da Administração Direta, fixada em R$ 3.382.347.818,00 (Três bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos e dezoito reais), será realizada nos termos da Lei nº 14.643, de 17 de julho de 2013, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. ÓRGÃOS DO GOVERNO:

 

1.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

CÂMARA MUNICIPAL

106.539.998,00

GABINETE DO PREFEITO

96.424.100,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

29.223.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

27.238.282,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

74.945.758,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

72.065.467,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

813.586.748,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.027.369.524,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL

140.724.636,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

17.767.019,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

50.307.825,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

121.742.780,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

26.243.848,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

44.850.563,00

SECRETARIA MUN. DE COOP. NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

76.007.995,00

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

228.738.025,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

137.530.896,00

GABINETE DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.173.166,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

34.230.344,00

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

13.715.386,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA

9.695.527,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

181.862.152,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,SOCIAL E DE TURISMO

21.072.879,00

SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEF. E MOB. REDUZIDA

2.601.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE

1.891.450,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

23.799.450,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.382.347.818,00

 

 

1.2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC 

52.994.132,00

FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO

2.796.000,00

HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI

37.406.130,00

SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - SETEC

40.500.000,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

601.775.490,00

TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 

735.471.752,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

4.117.819.570,00

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo, respeitada as prescrições constitucionais e nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixado no art. 1º desta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

§ 1º O limite fixado neste artigo não será onerado pelos créditos suplementares que promoverem transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de uma mesma ação, no mesmo órgão, consoante o previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.

§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:

I - pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos servidores;

II - serviço da dívida pública bancária e acordos de outras dívidas;

III - pagamentos de requisitórios judiciais;

IV - dispêndios correspondentes a receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei, e a fundos legalmente instituídos, até o limite efetivamente arrecadado nas respectivas rubricas;

V - operações de crédito, com utilização já incluída nesta lei;

VI - despesas de exercícios anteriores;

VII - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se confi gurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 5º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 6º Fica a mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento do Legislativo.

Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insufi ciência nas dotações relativas a:

  

I - pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos servidores do Legislativo;

  

II - pagamentos de requisitórios judiciais.

  

Art. 6º - Fica a mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento do Legislativo, não sendo computadas neste limite as aberturas que ocorrerem dentro da mesma ação. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.812, de 16/05/2014)

Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.812, de 16/05/2014)

I - pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos servidores do Legislativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.812, de 16/05/2014)

II - pagamentos de requisitórios judiciais. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.812, de 16/05/2014)

Art. 7º A despesa do Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em R$ 221.240.378,00 (Duzentos e vinte e um milhões, duzentos e quarenta mil e trezentos e setenta e oito reais), obedecendo aos seguintes montantes:

EMPRESAS:

 

CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A.

47.126.000,00

CIATEC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CPS

10.470.400,00

COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS

3.091.000,00

IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS

12.670.569,00

SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.

147.882.409,00

TOTAL

221.240.378,00

Art. 8º Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

Parágrafo único. Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 7º, IV, da Lei Orgânica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 12. Para o efetivo cumprimento do art. 10 da Lei nº 14.643 de 17 de julho de 2013, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município para o ano de 2014, e da outras providências" fica o Poder Executivo, se necessário, mediante justificativa, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais referentes a ações constantes do Plano Plurianual com recursos do tesouro e fontes externas não consignados nesta Lei.

Art. 13. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 14.643/13.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/46444

OBS.: PLANILHAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESSA EDIÇÃO