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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.849 DE 15 DE JULHO DE 2014

(Publicação DOM 16/07/2014 p.1)

Dispõe sobre a proibição dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares instalados no âmbito do município de Campinas de utilizarem os carrinhos de mão como bloqueadores de passagem nos caixas que não estejam em funcionamento, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados, e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Campinas, fica proibida a utilização dos carrinhos de mão como bloqueadores de passagem dos usuários, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

Art. 2º Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente metálica ou cancela metálica flexível.

Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará através de seu órgão competente o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Aos estabelecimentos infratores no disposto nesta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência;
III - cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Campinas, 15 de julho de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
PROTOCOLADO: 14/08/6683