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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.012 DE 15 DE MAIO DE 2015

(Publicação DOM 18/05/2015 p1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos shopping centers, hipermercados e congêneres.
§ 1º  VETADO
§ 2º  A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
§ 3º  Nos congêneres, inclui-se também o Aeroporto Internacional de Viracopos.

Art. 2º  VETADO

Art. 3º  A declaração de "Habite-se" ou aceitação de obras, relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º  Os empreendimentos de que trata o art. 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.

Art. 5º  A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 6º  Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Art. 7º  O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e os períodos aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Campinas, 15 de maio de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Jorge Schneider
Protocolado nº 15/08/4215