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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.537 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 15/12/2017 p. 2)

Dispõe sobre a classificação indicativa de eventos culturais e diversões públicas, como espetáculos e exposições de artes visuais, no âmbito do município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a classificação indicativa de eventos culturais e diversões públicas, como espetáculos e exposições de artes visuais, no âmbito do município de Campinas.
Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata o caput deste artigo tem como fundamentos:
I - o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II - a promoção, defesa e garantia do acesso da criança e do adolescente a eventos culturais e diversões públicas, como espetáculos e exposições de artes visuais, adequados ao seu desenvolvimento; e
III - a divulgação de informações com o fim de esclarecer e indicar previamente aos pais ou responsáveis a existência e o grau de incidência de conteúdos relacionados a sexo, nudez, violência e drogas em eventos culturais e diversões públicas, como espetáculos e exposições de artes visuais, permitindo-lhes escolher o que considerar adequado à formação da criança ou adolescente.

Art. 2º Os eventos culturais e diversões públicas, como espetáculos e exposições de artes visuais, serão classificados nas seguintes categorias:
I - livre;
II - não recomendado para menores de dez anos;
III - não recomendado para menores de doze anos;
IV - não recomendado para menores de catorze anos;
V - não recomendado para menores de dezesseis anos; e
VI - não recomendado para menores de dezoito anos.
Parágrafo único. O responsável legal pela diversão pública ou evento cultural aberto ao público deve classificá-lo segundo os critérios do Manual da Nova Classificação Indicativa elaborado pelo Ministério da Justiça, independentemente de autorização expedida pelo órgão competente.

Art. 3º Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Condeca representação fundamentada contra os eventos de que trata esta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa contra os direitos da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, mediante fiscalização, da diversão pública ou evento cultural enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Campos Filho
Protocolado nº: 17/08/11976