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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.778, DE 18 DE JUNHO DE 2019

(Publicação DOM 19/06/2019 p.1)

Proíbe o comércio e o uso dos produtos que especifica acondicionados em spray no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam proibidos a comercialização e o uso de espumas, serpentinas e produtos similares acondicionados em spray no município de Campinas.
§ 1º A proibição de que trata o caput abrange os produtos com a denominação "espuma de Carnaval", "neve de Carnaval", "neve artificial", "serpentina", "teia" ou denominação similar acondicionados em spray que possam entrar em contato direto com a pele, mucosas ou olhos.
§ 2º As espumas expansivas de aplicação na indústria, na construção civil e em outras atividades regulamentadas ficam excluídas da proibição de que trata o caput .

Art. 2º  O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá ações de fiscalização dos estabelecimentos que comercializarem os produtos a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A atuação dos agentes de fiscalização poderá ocorrer independentemente de denúncia ou reclamação.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. Será considerado reincidência o cometimento por mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta Lei no mesmo dia ou em até trinta dias contados da primeira expedição do auto de infração.

Art. 4º  A receita da aplicação das multas será revertida para o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb.

Art. 5º  Na hipótese de o infrator ser vendedor ambulante, ocorrerá apenas a apreensão dos produtos a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outras sanções que couberem na forma da lei.

Art. 6º  Quando em posse de usuário, os produtos referidos no caput e no § 1º do art. 1º serão sumariamente apreendidos, não tendo o infrator direito a qualquer indenização nem à restituição dos produtos.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de junho de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC- Ver. Luiz Rosini
Protocolado nº: 19/08/6570