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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 15.841, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 11/12/2019 p.1)

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias situadas no município contendo relação de serviços oferecidos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias situadas no município ficam obrigadas a afixar placa informativa na porta principal de entrada do estabelecimento, em local visível ao consumidor, contendo os principais serviços oferecidos aos pacientes e elencados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a seguinte redação:
"Este estabelecimento está autorizado, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a realizar os seguintes
procedimentos:
1. aplicação de inalação ou nebulização;
2. aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
3. acompanhamento farmacoterápico;
4. medição e monitoramento da pressão arterial;
5. medição da temperatura corporal;
6. medição e monitoramento da glicemia capilar;
7. perfuração de lóbulos auriculares, com emprego de equipamento específico e material
esterilizado, conforme as normas vigentes;
8. atenção farmacêutica, inclusive domiciliar."
§ 1º A placa de que trata este artigo deverá conter ainda:
I - a logomarca da farmácia ou drogaria; e
II - o número desta Lei.
§ 2º A placa de que trata este artigo deverá ser confeccionada em tamanho A4 (210 x 297mm), na cor branca, com fonte Arial e grafia na cor preta.

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.940, de 5 de setembro de 1996.

Campinas, 02 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: vereador Ailton da Farmácia
Protocolado nº: 19/08/12537