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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.032, DE 3 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 04/03/2022 p.01)

Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública municipal direta.
Parágrafo único.  No caso da utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se Estudo Técnico Preliminar - ETP, doravante enunciado apenas como ETP, o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e orienta a elaboração do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único.  O ETP fica dispensado na hipótese de contratação pela modalidade diálogo competitivo.

Art. 3º  O ETP será elaborado por agentes públicos dos Departamentos Administrativos ou unidades equivalentes, com base em ofício da(s) unidade(s) requisitante(s), que deverá conter, no mínimo, a descrição da necessidade e a estimativa das quantidades para a contratação.

Art. 4º  O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
§ 1º  Constituem elementos obrigatórios do ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, em especial da própria unidade gestora, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º  Constituem elementos do ETP, cuja ausência demanda justificativa formal individualizada:
I - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
II - requisitos da contratação;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;
VII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
VIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 3º  Após o levantamento do mercado a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º  O ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados para dispensar a elaboração de projetos, hipótese em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 5º  O ETP deverá demonstrar eventual prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, para afastar cláusula contratual que permita a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 6º  O ETP deverá fundamentar eventual exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 7º  O posicionamento conclusivo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser exarado após a inclusão de todos os elementos obrigatórios e facultativos do ETP e assinado pelo(s) agente(s) público(s) responsável(is) por sua elaboração.
§ 8º  O ETP deverá ser referendado pelo Diretor dos Departamentos Administrativos ou unidades equivalentes ou Secretário Municipal, caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação.

Art. 5º  O ETP deverá demonstrar, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de2021, que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, na hipótese de escolha do critério de julgamento por técnica e preço para a contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Art. 6º  A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de2021;

II - emergência e calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de2021.

Art. 7º  A elaboração do ETP é dispensada nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, em regime de adiantamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de2021.

Art. 8º  O ETP para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverá ser submetido à análise do Departamento de Informatização - DEINFO, previamente à elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Administração poderá, através de Ordens de Serviço, estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto.

Art. 10.  Este Decreto não se aplica aos processos administrativos com Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo já elaborado até a sua efetiva vigência.

Art. 11.  Aplicam-se às disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades da administração indireta autárquica e fundacional, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

Campinas, 03 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido conforme elementos constantes do processo SEI PMC.2021.00035808-50.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito