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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.421, DE 7 DE JULHO DE 2023

(Publicação  DOM 10/07/2023 p.1)

Altera o art. 1º da Lei nº 15.278, de 30 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e de propaganda, bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica renumerado o parágrafo único como § 1º e ficam acrescidos §§ 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 15.278, de 30 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................
§ 1º A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.
§ 2º O comerciante de produtos hortifrutigranjeiros que venda produtos por peso ou por volume deverá tornar essa informação clara para os clientes, fazendo constar nas placas ou cartazes que anunciem o produto o seu preço por cada 100g (cem gramas) no caso dos produtos vendidos por peso, ou por cada 100ml (cem mililitros) no caso dos produtos vendidos por volume.
§ 3º No caso de produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em pacotes com peso ou volume variado, o comerciante deverá fazer constar em cada pacote o seu preço e o seu peso em gramas ou o volume em mililitros." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 07 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Cirilo
Protocolado nº 2023/08/7.200