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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.996, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicação DOM 17/10/2023 p.01)

Altera o Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022, que Regulamenta a Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, que "Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto altera o Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022, para corrigir algumas de suas disposições.

Art. 2º  O Decreto nº 22.200, de 24 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33............................................................
§ 1º  Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 32, o requerente deve apresentar ao SIM um relatório técnico de produto inédito contendo as seguintes informações:
.............................................................................................." (NR)

"Art. 56.................................................................................
§ 1º ......................................................................................

.............................................................................................
II - modelo 2:
............................................................................................
II.b. 2 (dois) ou 3 (três) centímetros de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma);
......................................................................................... (NR)

"Art. 189. .............................................................................
§ 1º  Fica excluída da proibição prevista no caput a informação acerca da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.

§ 2º  Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano em relação à sua origem e à sua classificação." (NR)

"Art. 190. Para os fins deste Decreto, entendem-se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou a produtos lácteos." (NR)

"Art. 232. .......................................................
........................................................................
§ 6º  Consideram-se impróprios para utilização os produtos que apresentem rótulos avulsos com informações falsificadas, adulteradas ou não aprovados previamente por órgão de inspeção oficial.
§ 7º  Outras situações podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIM." (NR)

"Art. 239......................................................
....................................................................

XXXVII - importar matérias-primas ou produtos de origem animal em desacordo com as normas vigentes;
XXXVIII - transgredir outras normas legais, municipais, estaduais ou federais não citadas neste Decreto, que interfiram na qualidade e inocuidade do produto." (NR)

"Art. 240. ..................................................
...................................................................

III - apreensão ou inutilização da matéria prima, rótulos avulsos e/ou dos produtos de origem animal;
........................................................... (NR)

"Art. 244. ..........................................
.........................................................

§ 4º  Os produtos de origem animal não comestíveis e os produtos não rotulados deverão ser transportados mediante certificação específica para tal." (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de outubro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00038786-89.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito