LEI Nº 12.350 DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 07/09/2005:01)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE "COROA DE CRISTO" NO PAISAGISMO DAS ÁREAS EXTERNAS ÀS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica proibida a utilização da
vegetação
Euphorbia Milii
, mais conhecida como "Coroa de
Cristo" para a finalidade de paisagismo nas áreas externas de qualquer
edificação no município de Campinas.
Art. 2º
-
Para os efeitos dessa lei, define-se
como área externa à edificação toda aquela que pela sua localização se encontra
em contato direto com a população.
Art. 3º
-
A restrição à utilização de
vegetação referida no caput desta lei, aplica-se também a toda e qualquer área
de uso comum do povo ou do domínio público, quais sejam, todos os locais
abertos de uso coletivo.
Art. 4º
-
As edificações que já se utilizem da
vegetação
Euphorbia Milii
em seu exterior, deverão, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a publicação desta lei, providenciar a sua remoção.
Art. 5º
-
O não cumprimento dos dispositivos
desta lei implicará ao infrator:
I.
Advertência;
II.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada em caso do não
atendimento.
Parágrafo Único
.
A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º
-
As despesas decorrentes da execução
da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR PAULO OYA
PROT.: 05/08/07870