Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.350 DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 07/09/2005:01)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE "COROA DE CRISTO" NO PAISAGISMO DAS ÁREAS EXTERNAS ÀS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização da vegetação Euphorbia Milii , mais conhecida como "Coroa de Cristo" para a finalidade de paisagismo nas áreas externas de qualquer edificação no município de Campinas.

Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, define-se como área externa à edificação toda aquela que pela sua localização se encontra em contato direto com a população.

Art. 3º - A restrição à utilização de vegetação referida no caput desta lei, aplica-se também a toda e qualquer área de uso comum do povo ou do domínio público, quais sejam, todos os locais abertos de uso coletivo.

Art. 4º - As edificações que já se utilizem da vegetação Euphorbia Milii em seu exterior, deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, providenciar a sua remoção.

Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator:
I. Advertência;
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada em caso do não atendimento.
Parágrafo Único . A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO OYA
PROT.: 05/08/07870