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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.131 DE 06 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 07/10/2011 p.01)

Dispõe sobre a permanência de Ambulância nos locais de realização de Provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares perante a cidade de Campinas, que acumulem no mesmo local 1.000 (mil) ou mais pessoas deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte interhospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

Art. 2º  A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta lei.

Art. 3º  O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 500 (quinhentas) UFICS.
Parágrafo único.  Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO Nº 11/08/9156