Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.499 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 22/11/2012 p.01)

Dispõe sobre higienização dos equipamentos de uso coletivo em restaurantes, bares e similares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais que disponibilizem aos clientes equipamentos de uso coletivo, tais como bandejas e outros utensílios de uso coletivo em restaurantes, bares e/ou similares, e bebedouros, entre outros, sua higienização deverá ser obrigatória por parte do estabelecimento com álcool 70% ou antisséptico com função similar, após o uso de cada cliente.
Parágrafo único.  Em cada local do estabelecimento onde estiverem disponíveis estes equipamentos de uso coletivo, deverão estar disponíveis aos clientes materiais antissépticos sufi cientes para higienização, facultativa ao cliente, independente da obrigatoriedade do estabelecimento de fazê-la.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às disposições.

Art. 3º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 1.000 UFICs (um mil Unidades Fiscais de Campinas);
III - multa de 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), até a 5ª (quinta) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

Art. 4º  As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Campinas, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: - CMC - Ver. Paulo Oya
Protocolado: 12/08/9267