Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.084, DE 10 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 11/06/2011 p.28)

Obriga os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres que disponibilizam aos seus usuários carrinhos de compras com cadeira, a instalarem dispositivo de segurança para fixação e acomodação segura das crianças.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgonos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres que disponibilizam aos seus consumidores carrinho de compras com cadeira, a instalarem dispositivo de segurança para fixação e acomodação segura das crianças.

Art. 2º  O dispositivo de segurança de que trata o artigo anterior deverá ser constituído de material apropriado, de modo a não comprometer a integridade física dos usuários.

Art. 3º  Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se adaptarem às disposições legais.

Art. 4º  A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - advertência;

III - multa de 1.000 (um mil) UFICs - Unidade Fiscal do Município;
IV - nos casos de reincidência, o dobro da multa imposta inicialmente, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de junho de 2011

PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE

Autoria: Vereador Zé do Gelo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 10 DE JUNHO DE 2011.

ISRAEL MAZZO
DIRETOR GERAL