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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.385 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 12/10/2005 p.01)

Dispõe  sobre a cassação de alvará de funcionamento de casas de diversões, hotéis, bares, restaurantes e similares que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição de crianças e adolescentes. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Será cassado o alvará de funcionamento das casas de diversões, hotéis, bares, restaurantes e similares que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição de crianças e adolescentes.
Parágrafo único.  Para ocorrer a sanção prevista no caput deste artigo fazem-se necessárias todas as provas admissíveis em direito, permitidos aos acusados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PETTERSON PRADO
PROT.: 05/08/09282