Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.063 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 31/12/1992: 22)
APROVA O REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 30 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
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REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º - O Teatro Municipal "José de Castro Mendes", o Teatro Interno do Centro de Convivência, o Teatro de Arena "Teotônio Vilela", o Auditório "Beethoven", o Teatro Infantil "Carlos Maia" do Bosque dos Jequitibás, bem como as dependências dos mesmos, são administrados pela Divisão de Teatros do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo Único - A Divisão de Programação de Cultura será responsável pelo agendamento dos espaços mencionados neste.
CAPÍTULO II
TEATRO MUNICIPAL "JOSÉ DE CASTRO MENDES" (TJCM)
I - Salas de espetáculos: abrigar espetáculos teatrais, musicais, de dança, de orquestra e outros do gênero.
II - Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo da programação artística e, mediante autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, a sala de espetáculos poderá sediar: conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes de caráter cultural ou cívico e formaturas de nível universitário, respeitando-se sua capacidade de lotação, bem como os horários fixados no contrato de aluguel.
III - Sala de exposições: com a finalidade de abrigar exposições de fotografia, de trabalhos artísticos (em tela, gesso, argila, ferro, cerâmica) entre outros.
CAPÍTULO III
CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL (CCC)
I - A sala de espetáculos do CCC: será destinada à realização de espetáculos (do mesmo gênero já citado no artigo 3º, inciso "I"), além de abrigar palestras, simpósios, congressos, etc.
II - A sala de projeção "Glauber Rocha": será utilizada para a projeção de filmes cinematográficos em 16mm ou fitas de vídeo cassete. Sua agenda será estabelecida pelo Museu da Imagem e do Som (MIS).
III - Excepcionalmente ou ocasionalmente e, desde que não haja prejuízo da programação cinematográfica, esta sala poderá ser cedida para pequenas reuniões ou palestras, de acordocom agenda do Museu da Imagem e do Som (MIS).
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS CULTURAIS EXTERNOS
CAPÍTULO V
TEATRO INFANTIL "CARLOS MAIA"
CAPÍTULO VI
GALERIAS
I - As galerias poderão ser alugadas para a realização de feiras culturais ou atividades científicas, desde que isso não acarrete prejuízo às atividades precípuas a que estes espaços se destinam.
II - Em nenhuma hipótese, as atividades programadas para as galerias poderão atrapalhar ou prejudicar as atividades das salas de espetáculos do TJCM ou do CCC.
III - A contratação das Galerias do Centro de Convivência Cultural, obedecerá o Regulamento Específico.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
I - nome, endereço completo e telefone do requerente;
II - gênero, título e direção do espetáculo;
III - datas e horários pretendidos;
IV - tempo de duração do espetáculo;
V - natureza e finalidade do espetáculo;
VI - informações gerais ou dossiê sobre o espetáculo;
VII - breve currículo do requerente.
I - Se Pessoa Física: R.G., CIC e comprovante de residência;
II - Se Pessoa Jurídica: Cartão de CGC, Contrato Social, comprovante de onde está sediada.
I - preço(s) dos ingressos;
II - datas e horários para montagens cênicas e/ou ensaios, respeitando-se os horários de descanso dos funcionários do teatro;
III - especificação dos equipamentos e instalações que deverão ser utilizados;
IV - documentação (certidão) de liberação ou que fixe o "quantum" a ser destinado ao autor, a saber:
a) Sociedade Brasileira de Direitos Autorais (SBAT);
b) Escritório Central de Arrecadação de Direitos (ECAD);
c) Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
I - Constatado e comprovado o dano, o supervisor do local lavrará um Registro de Ocorrência Policial, que deverá ser assinado pelo responsável e por duas testemunhas. Caso seja possível, será descontado o total do prejuízo do borderô do espetáculo ou atividade do contratado.
II - Em caso de constatação de dano, somente após o final da temporada de apresentação do espetáculo, o Supervisor do local lavrará um Registro de Ocorrência Policial, que deverá ser assinado por duas testemunhas e encaminhado ao Diretor de Cultura, para demais providências cabíveis.
I - A exploração comercial dos locais por fotógrafos, profissionais ou amadores, ficará sujeita a pagamento de preços públicos estabelecidos em tabela própria.
II - Qualquer tipo de transmissão, gravação ou fotografia que implique na iluminação extra, dependerá de autorização do Diretor do Espetáculo e do Supervisor do Teatro.
III - As gravações feitas por funcionários das salas de espetáculos estão sujeitas a cobrança de preço público, conforme tabela.
I - O Secretário Municipal de Cultura poderá autorizar o aumento da quota, supra mencionada , de convites, em casos especiais de projetos ou eventos de interesse público.
II - Fica vetado o excesso de lotação e a confecção de bilhetes numerados.
III - Para a utilização do Teatro "Carlos Maia", o contratado poderá liberar a quantidade máxima de 10 (dez) convites por apresentação.
I - A prestação de contas ao arrecadador do respectivo Teatro deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo.
II - Na prestação de contas, o arrecador do Teatro invalidará o Termo de Responsabilidade assinado pelo contratado.
III - Em caso de perda ou extravio de parcela ou da totalidade dos ingressos entregues ao contratado, será depositado em conta bancária do Fundo de Assistência à Cultura o valor correspondente ao extravio.
I - Em caso de espetáculos com entrada franca, o público deverá ser informado da necessidade de se retirar convites na bilheteria do teatro. E que isto deverá ocorrer pelo menos uma hora antes do início do espetáculo.
II - Em caso de convites ou ingressos promocionais serem trocados por cartões padronizados na bilheteria, o público deverá ser informado de que a troca, somente se dará, até 30 (trinta) minutos antes do início do espetáculo.
I - A caução de que trata este Regulamento, deverá ser depositada em dinheiro no Fundo de Assistência à Cultura pelo contratado, na data da assinatura do contrato, mediante vistoria prévia da Administração dos Teatros.
II - A devolução do valor depositado (caução), será feita no primeiro dia útil, após o término da temporada de apresentações do espetáculo ou evento.
III - Caso ocorra dano à qualquer das dependências indicadas neste artigo, em decorrência da atividade cultural, parte ou o total do valor depositado, será utilizado pela Administração do Teatro, para a reparação dos prejuízos.
IV - O Teatro e o Auditório de que trata este artigo poderão ter seus acessos fechados, excepcionalmente, para a realização de evento com cobrança de ingressos, desde que com autorização da Diretoria de Cultura.
V - Os espetáculos realizados nos espaços externos deverão terminar, impreterivelmente, às 22:00 horas.
I - Fica o Coordenador do Teatro autorizado a cobrar multa contratual, no caso do atraso ultrapassar os 15 (quinze) minutos previstos neste artigo, descontando-se o respectivo valor no acerto do borderô do espetáculo ou evento.
II - Ocorrendo programação de um espetáculo extra para o mesmo dia, deverá ser observado um intervalo de, no mínimo 01 (uma) hora entre o término de uma sessão e o início da outra.
III - Fica proibida a entrada de público após o inicio do espetáculo, a não ser que o contratado ou seu representante legal (produtor, diretor) autorize a entrada.
IV - Quando forem programados espetáculos diferentes no mesmo dia, deverá ser observado intervalo de, no mínimo, 03 (três) horas, entre um e outro, permitindo-se a limpeza do local e o atendimento aos critérios de montagem e desmontagem de cenários.
I - As montagens e as desmontagens (palcos, iluminação e sonoplastia) realizadas além do horário normal de trabalho dos funcionários do teatro, deverão ser combinados e acertados previamente com os próprios funcionários.
II - Caso os funcionários do Teatro não possam atender as solicitações mencionadas neste artigo, o contratado poderá contratar outros profissionais, desde que supervisionados pelo Coordenador ou funcionário representante do teatro.
III - A aparelhagem de som e iluminação dos teatros deverá ser operada somente pelos técnicos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os quais seguirão orientações do contratado, nas fases de montagem, ensaio e durante a apresentação.
IV - Os cenários e demais equipamentos técnicos pertencentes ao contratado deverão ser retirados, impreterivelmente , até 48 (quarenta e oito) horas, após o término do espetáculo.
V - Em caso da não retirada dos cenários e equipamentos no prazo estipulado nos incisos "IV", deste artigo, a administração dos teatros cobrará aluguel diário pela guarda dos materiais, pelo prazo máximo de 15 dias consecutivos. Após este período, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tomará as devidas providências para que se dê outra destinação ao material.
VI - Quando do uso do piano da sala de espetáculos do Centro de Convivência Cultural ou do Teatro Municipal "José Castro Mendes", não será permitida a adaptação de qualquer aparelho a ele, nem mesmo a fixação de outros instrumentos sobre quaisquer de suas partes.
VII - O uso dos pianos referidos no inciso anterior deste artigo, é restrito a músicos ou concertistas profissionais, devendo a autorização ser fornecida pelo Supervisor do Teatro.
VIII - Fica sendo de responsabilidade do contratado o pagamento da afinação dos pianos mencionados nos inciso "VI".
Campinas, 30 de dezembro de 1992
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo