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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.044 DE 11 DE ABRIL DE 1989

(Publicação DOM 12/04/1989 p.01)

Dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiências e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento do transporte coletivo urbano:
I - o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - pessoa portadora de deficiência, considerada incapacitada para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que justifique o benefício;
III - o aposentado por invalidez;
IV - pessoa acompanhante de menor, assim definido em lei civil, já beneficiado pelo inciso II, e que esteja em tratamento junto à entidade assistencial no município, enquanto perdurar o referido tratamento;

Art. 2º  A isenção de que trata o artigo anterior não será concedida:
I - às pessoas que não residam no Município de Campinas;
II - concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.

Art. 3º  A isenção prevista na presente lei, constituir-se-á em condição obrigatória a constar dos atos administrativos delegatórios para que empresas particulares possam explorar os serviços de transportes coletivos no Município de Campinas.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei, 30 (trinta) dias após a sua promulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interessados para que façam jus ao benefício do artigo 1º, a forma como serão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e cartões identificadores correspondentes.
Parágrafo único.  A aferição da incapacidade para o trabalho, bem como das condições de concessão do benefício aos menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competentes da Previdência Social e pelas entidades assistenciais do município, estas em convênio com a Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.012, de 25 de novembro de 1988.

Paço Municipal, 11 de abril de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal