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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.577 DE 21 DE JUNHO DE 2006

(Publicação DOM 22/06/06: p.02)

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Esta lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a ser aplicada na Estação Rodoviária de Campinas.

Art. 2º - A Estação Rodoviária, por tratar-se de espaço de uso público, deve oferecer acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ Acessibilidade é definida como condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2 - Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Art. 3º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º - As novas formas de acessibilidade a serem implantadas na Estação Rodoviária deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e aos seus órgãos competentes a regulamentação e o cumprimento da presente lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de junho de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Francisco Sellin
PROT.: 06/08/004865