Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.922 DE 07 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 08/05/2007: p.01)

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE LOCOMOÇÃO, SEPARADO POR ÁREA DE COBERTURA DE CADA CENTRO DE SAÚDE, E PERMITE AOS CADASTRADOS O AGENDAMENTO, POR TELEFONE, DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES NESTES CENTROS DE SAÚDE

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de pessoas portadoras de necessidades especiais de locomoção, que será criado e gerido pelos Centros de Saúde Municipais, cada qual responsável pelo cadastro referente à sua área de cobertura.
§1º - Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais de locomoção, para os fins da presente lei, aquelas pessoas acometidas por enfermidades ou deficiências, temporárias ou vitalícias, que não tenham condições de se locomover por conta própria, sem auxílio de outras pessoas ou equipamentos facilitadores (cadeira de rodas, muletas ou outros) de locomoção.
§2º - São requisitos para inclusão no Cadastro Municipal previsto no caput: a residência no Município de Campinas, na área de cobertura do Centro de Saúde; o porte da necessidade especial de locomoção atestada por profissional médico do Centro de Saúde.
§3º - Caso a necessidade especial de locomoção seja temporária, o profissional médico que atestá-la deverá determinar a data de cessação da necessidade, data esta que será anotada no cadastro.

Art. 2º - As pessoas cadastradas no Cadastro Municipal de Portadoras de Necessidades Especiais poderão agendar exames e consultas médicas de qualquer especialidade, por telefone, nos Centros de Saúde nos quais estejam cadastradas.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei num prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor em cento e oitenta dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de maio de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA:Vereador Petterson Prado
PROT.: 07/08/03853