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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.806 DE 13 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 14/04/2007 p.02)

Regulamenta o Regime de Adiantamento para pagamento de despesas, disposto na Lei nº 12.803, de 27/12/2006.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 60 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do regime de adiantamento apenas para os casos excepcionais que comportam tal procedimento especial;
CONSIDERANDO a necessidade de rever o processamento dos pedidos de adiantamento, adequando-os à nova realidade organizacional dos órgãos deste Executivo;

DECRETA:

Art. 1º  O regime de adiantamento de que trata a Lei nº 12.803 , de 27 de dezembro de 2.006, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO DO ADIANTAMENTO

Seção I
Do Regime

Art. 2º  O adiantamento somente será liberado após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ou disponibilização de numerário ao requerente.
Parágrafo único.  As despesas judiciais ou administrativas realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado, ou licitatórias que requeiram adiantamentos de caráter excepcional, e sejam consideradas urgentes e indispensáveis para a administração municipal, poderão ser aprovadas pelo titular da pasta, em valor equivalente ao estipulado para os Secretários Municipais, conforme Anexo I deste Decreto.

Seção II
Da Concessão

Art. 3º  Mediante requerimento, serão concedidos adiantamentos aos solicitantes autorizados, em conformidade com o Anexo I deste Decreto.

Seção III
Das Hipóteses

Art. 4º  As hipóteses de adiantamento previstas em lei são as definidas a seguir:
I - despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
a) transporte urbano;
b) serviços postais não previstos em contrato preexistente;
c) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
d) artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
e) refeições rápidas;
f) serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas;
g) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência;
h) despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados;
i) despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais;
j) despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade;
l) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade.
II - despesas efetuadas distantes da sede do Município: com traslado, alimentação e estada de agente público, quando em viagem de interesse do Município.
III - despesas que custeiem viagens de agentes públicos a serviço do Município: com viagens temporárias, diárias, ajuda de custo, aquisição de bilhete ou passagem de transporte, necessários ao deslocamento do servidor para destino diverso do Município, estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa contratada para prestar tal serviço. 
IV - despesas extraordinárias e urgentes: não elencadas nos itens anteriores, de natureza excepcional, que deverão ser devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelos Secretários das áreas interessadas, desde que cumpridos os requisitos legais.
Parágrafo único.  A despesa pelo regime de adiantamento pode abranger material permanente ou de consumo, serviço ou obra, observada a legislação pertinente sobre a classificação contábil da despesa.

Art. 5º  Os adiantamentos somente serão concedidos quando justificada sua necessidade, devidamente analisada pela Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.

Seção IV
Dos Pedidos

Art. 6º  Os pedidos de adiantamento devem ser solicitados através de formulário próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo os seguintes requisitos:
I - nome do agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo, número da portaria de nomeação e data de sua publicação, lotação e telefone ou ramal;

II - importância solicitada em valor numérico e por extenso;
III - justificativa da necessidade;
IV - número da dotação da despesa a ser onerada;
V - autorização prévia para desconto em Folha de Pagamento, nos termos do art. 25, § 1º, deste Decreto;
VI - data, assinatura e carimbo do requerente;
VII - autorização do superior imediato, nos termos do art. 12 deste Decreto;
VIII - análise conclusiva da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.
Parágrafo único.  Os adiantamentos, em nenhuma hipótese, poderão ter aplicação diversa das finalidades previstas neste Decreto.

Art. 7º  Os pedidos de adiantamentos serão processados da seguinte forma:
I - o agente público deverá preencher o formulário de pedido de adiantamento;
II - após o preenchimento completo do formulário, o requerente encaminhará o pedido ao Setor de Protocolo para formação de processo;
III - o processo será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, que atestará no ato se o requerente está apto a receber o adiantamento;
IV - após a autorização da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, o processo deverá ser encaminhado ao órgão de lotação do requerente para a juntada da Nota de Empenho da despesa.

Seção V
Do Pagamento

Art. 8º  Os pagamentos dos adiantamentos serão efetuados mediante cheque ou numerário, que estará à disposição do requerente no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento, pela Coordenadoria Setorial de Tesouraria, do processo regularmente instruído.
Parágrafo único. Efetivado o pagamento, a Coordenadoria Setorial de Tesouraria remeterá o processo administrativo à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, a fim de aguardar o prazo para a prestação de contas, fixado no presente Decreto.

Art. 9º  Em eventos dos quais participe mais de um servidor é facultada, a critério da unidade requerente, a concessão de adiantamento a qualquer um deles para atendimento da totalidade das despesas, não isentando, entretanto, a co-responsabilidade de todos na prestação de contas.

Art. 10.  Cabe ao Prefeito e aos Secretários Municipais designarem, expressamente, subordinados imediatos de sua confiança, para se responsabilizarem por adiantamentos destinados às suas despesas.

Seção VI
Dos Valores

Art. 11.  Os valores de adiantamentos ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - despesas miúdas e de pronto pagamento, que poderão englobar uma ou mais espécies de despesa, com material permanente ou de consumo, serviço ou obra, a critério do requerente e observada a legislação pertinente sobre a classificação contábil da despesa, conforme valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
II - para as demais hipóteses, previstas nos s II, III e IV do art. 4º deste Decreto, o adiantamento será no valor necessário, devidamente comprovado, devendo o requerente anexar estimativa das despesas.

Seção VII
Da Autorização

Art. 12.  Os pedidos de adiantamento serão autorizados pelo Prefeito Municipal ou secretário da pasta a que estiver subordinado o agente público requerente.

CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 13.  A prestação de contas será feita à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.

Art. 14.  O prazo para aplicação do valor recebido e prestação de contas não deverá exceder a 2 (dois) meses, a contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo único.  Nos casos de licença ou férias, este prazo fica dilatado até 10 (dez) dias corridos, contados do retorno do agente.

Art. 15.  A Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.

Seção II
Da Formalização

Art. 16.  A prestação de contas será juntada ao processo administrativo correspondente ao adiantamento, instruída com as seguintes informações e documentos:
I - nome do responsável;
II - valor adiantado;
III - valor das despesas efetuadas;
IV - saldo a devolver, se houver;
V - data da retirada do cheque da Tesouraria ou disponibilização do numerário;
VI - data prevista para a prestação de contas;
VII - relação das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
VIII - notas de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais.
IX - identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
X - termo de quitação;
XI - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
XII - data, assinatura e carimbo do responsável pelo adiantamento, com vista de seu superior hierárquico, em todos os documentos.

Art. 17.   Na prestação de contas de adiantamento concedido para despesas com recepções e homenagens, quando os recibos se referirem a cardápios especiais ou coquetéis, serão juntados os seguintes documentos:
I - orçamento prévio acompanhado do cardápio solicitado;
II - autorização expressa da autoridade administrativa responsável pela concessão do adiantamento para a realização das refeições;
III - relação nominal e detalhada das pessoas que participaram da recepção.

Art. 18.  As notas de despesa são as emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I - data de emissão;
II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no .
§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro no qual não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 2º Exceto no caso de emissão de bilhetes ou passagens aéreas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura.
§ 3º Para as despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, serão aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome da Prefeitura, do próprio requerente ou, ainda, de pessoa diversa deste, desde que diretamente ligada à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e devidamente atestada por superior imediato.

Art. 19.  É vedado ao requerente efetuar o pagamento a si próprio.
Parágrafo único . A proibição de que trata o caput deste artigo estende-se aos co-responsáveis pelo adiantamento.

Art. 20.  Não serão considerados para a prestação de contas, os comprovantes de despesas que:
I - apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II - não forem emitidos em nome da Prefeitura, exceto nos casos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 deste Decreto;
III - estiverem em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV - não estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.

Art. 21.  Havendo saldo a devolver, deverá o responsável pelo adiantamento proceder ao recolhimento conforme art. 30 deste Decreto.

Art. 22.  O responsável pelo adiantamento formalizará termo de quitação dos comprovantes de despesa, incorrendo em falta funcional o servidor que prestar declaração falsa.

Seção III
Do Exame e da Aprovação

Art. 23.  À Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, compete examinar as prestações de contas, ficando autorizada a convocar o responsável pelo adiantamento para esclarecimento de dúvidas, tais como:
I - exatidão aritmética;
II - legitimidade da documentação apresentada.
§ 1º  A convocação de que trata o caput será realizada mediante notificação no processo.
§ 2º  O servidor que, convocado, não comparecer e não apresentar justificativa, estará impedido de receber novo adiantamento.

Art. 24.  À Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, em face da prestação final de contas, incumbe adotar as medidas pertinentes, dentre elas:
I - determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida aos cofres Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II - solicitar a instauração de procedimento disciplinar;
III - considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do processo.

Seção IV
Do Ressarcimento

Art. 25.  O responsável que deixar de prestar contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificadas, e aquele cujas contas forem julgadas total ou parcialmente irregulares, inclusive pela aplicação diversa das finalidades do adiantamento, ficarão sujeitos a:
I - desconto em folha de pagamento do valor a ser ressarcido aos cofres públicos, atualizado monetariamente, mediante autorização prévia;
II - incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
§ 1º  A autorização para desconto em folha, em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos para prestação de contas, será preenchida e autorizada em formulário especifico, no ato do pedido do adiantamento.
§ 2º  Fica respeitado o limite de desconto mensal, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção V
Do Agente em Alcance e Responsável por Dois Dois Adiantamentos

Art. 26.  O alcance caracteriza-se pela não prestação de contas nos prazos estabelecidos, ou pela rejeição das contas apresentadas.
§ 1º  Considera-se efetivada a prestação de contas no ato da entrega dos documentos à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.
§ 2º  A Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciação dos documentos apresentados na prestação de contas, após o que o agente público poderá ser considerado em alcance, caso sejam rejeitados total ou parcialmente os documentos apresentados.

Art. 27.  Cessará o alcance quando regularizada a prestação de contas.

Art. 28.  Considera-se responsável por dois adiantamentos aquele agente público que não tenha feito a prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram confiados de pelo menos um adiantamento.
Parágrafo único.  O terceiro adiantamento só será possível após a devida comprovação da importância que lhe foi anteriormente entregue.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  No mês de dezembro, os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos até o dia determinado em Decreto para o encerramento do exercício, ainda que a data de aplicação do recurso não tenha expirado.

Art. 30.  Os saldos remanescentes de adiantamento deverão ser devolvidos mediante depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Caso a devolução seja no valor total do adiantamento, deve também ser cancelada a respectiva Nota de Empenho.

Art. 31.  Os casos omissos que advierem da execução das normas previstas neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Finanças.

Art. 32.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de abril de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALMANN
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 06/10/08.385, em nome de Secretaria Municipal de Administração, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO I

TABELA PARA ADIANTAMENTOS