Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.353 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 13/09/2005 p.02)
Institui a Política de Esporte e Lazer no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I -
ética: em a todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II -
educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante;
III -
humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV -
descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
V -
direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI -
universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à pratica esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;
VII -
autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
VIII -
economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes;
IX
continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;
X -
indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
I -
valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II -
inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III -
integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV -
intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V -
intercâmbio com as cidades da Região Metropolitana de Campinas, do Estado de São Paulo e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva de Campinas;
VI -
preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;
VII -
parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
VIII -
otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
IX -
estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
X -
incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XI -
instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XII -
estimulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
XIII -
criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
XIV -
criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
XV
- fomentar discussões para que a Rádio Educativa cumpra seu papel como canal de divulgação do esporte municipal e regional.
I -
articular as ações governamentais no âmbito do esporte, do lazer, da cultura, da educação, da saúde, da cidadania e das comunicações;
II -
articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III -
criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV - fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V -
incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros;
VI -
promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII -
incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;
VIII -
conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos.
estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
X -
promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
XI -
divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Campinas.
XII -
implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Campinas;
XIII -
implantar um Sistema de Informação do Esporte, democratizando o acesso à informação;
XIV
- viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos;
XV -
estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XVI -
estimular a criação de Carteiras de Crédito a projetos esportivos nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do município de Campinas.
XVII -
estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Campinas, incentivando os esportes olímpicos e olimpíada oficializada pela Lei n. 10.406, de 07 de janeiro de 2000.
- o Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, com recursos previstos no Orçamento Geral do município, destinado a apoiar financeiramente investimentos na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes desta lei;
- a aplicação desta lei em toda a sua abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para implementação da política pública para o esporte e lazer;
- a parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade historicamente excluídas;
- a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
- a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
- a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
- o investimento de recursos para a infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
- a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;
- a promoção da participação das seleções representativas municipais, a manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;
- a divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes à Política Municipal de Esporte e Lazer de Campinas, bem como sobre o Sistema Estadual de Esporte e Lazer.
I -
a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
II -
a Secretaria Municipal de Educação;
III -
o Fórum Permanente de Esportes de Campinas;
IV -
o Conselho Municipal de Esportes;
V -
as entidades de administração esportiva;
VI -
as entidades de prática esportiva e de lazer;
VII -
as organizações não-governamentais;
VIII -
as academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
IX -
as instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física;
X -
as fundações públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer;
I -
esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II -
esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III -
esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - para-desporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
I -
criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II -
incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III -
estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município em eventos oficiais da Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer do Estado de São Paulo, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
IV -
estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V -
ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI -
investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII -
investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII
- fomentar a pesquisa esportiva;
IX -
investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
X -
promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município;
I
- criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II -
incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III
- estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV -
estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
V -
estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI -
investir na formação de profissionais;
VII
- investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
I -
ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II -
incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III -
incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
IV -
promover campeonatos escolares e universitários de âmbito municipal;
V -
estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares;
VI -
investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
I -
criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II -
ampliar as oportunidades de pratica esportiva para pessoas com deficiência;
III -
incentivar a pratica de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
IV -
investir na formação de profissionais;
V -
promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal;
VI -
estimular as ações integradas do para-desporto com entidades governamentais e não governamentais;
VII -
investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
I Públicos:
a)
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
b)
secretarias ou órgãos municipais de educação, saúde, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e cidadania;
c)
fundações ou órgãos municipais de esportes;
d)
universidades públicas e privadas;
e)
Conselho Municipal de Esportes;
f)
Sistema de Informação do Esporte de Campinas;
II Sociedade Civil:
a)
Fórum Permanente de Esportes de Campinas - FPEC;
c)
entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
d)
empresas privadas;
e)
personalidades de notório reconhecimento;
III Financeiros:
a)
Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas FIEC;
b)
leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte;
c)
Fundo de Apoio ao Desporto Amador FADA;
d)
recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
e)
recursos privados.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037882
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