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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.102 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 09/10/2002 p.04)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - CONGEAPA/Campinas, nos termos do anexo que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de outubro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado nº 53.960, de 29 de agosto de 2002, em nome do Conselho Gestor da APA, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DA APA - CAMPINAS

Capítulo I - Da Sede e Infra-estrutura

Artigo 1º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA -Campinas, doravante denominado CONGEAPA/Campinas, tem sua sede na Casa de Cultura e Cidadania de Sousas, Rua 13 de Maio, 48, Centro - Distrito de Sousas, utilizando-se da infra-estrutura do Executivo Municipal, através da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nos termos do Art. 8º do Decreto nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002.

Capitulo II - Da Organização e Atribuições do Conselho

Artigo 2º - O CONGEAPA/Campinas contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas;
Parágrafo único - 
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONGEAPA/Campinas, constituindo-se na forma prevista pelo Art. 3º do Decreto nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002.

Artigo 3º - São atribuições do Conselho:
I - acompanhar a implementação do Plano Local de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Campinas;
II - deliberar sobre propostas de alteração da legislação urbanística incidente no território da APA;
III - propor planos, programas, projetos e ações aos órgãos públicos, às organizações não governamentais e à iniciativa privada, com o objetivo de garantir os atributos ambientais e a manutenção dos recursos existentes na área;
IV - acompanhar a implementação dos planos, programas, projetos e ações propostos;
V - promover e participar da articulação com órgãos públicos, com instituições financeiras, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada, para a concretização dos planos e programas estabelecidos;
VI - propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da APA;
VII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas;
VIII - manifestar-se sobre todas as questões ambientais que envolvam a proteção e conservação da APA, ressalvadas as competências fixadas em lei;
IX - fomentar a fiscalização integrada, de forma a proteger os atributos da APA;
X - solicitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente na APA;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS

Capítulo I - Das Atribuições

Artigo 4º - São atribuições dos conselheiros:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições e sugerir matérias para apreciação do Conselho;
III - colaborar com a Diretoria do Conselho e sua Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV - pedir vistas de processos e todos os documentos que estejam sob análise do Conselho, em qualquer fase;
V - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão prioritária de assunto dela constante;
VII - propor a criação e integrar Comissões Especiais e Câmaras Técnicas;
VIII - propor votação nominal;
IX - fazer constar em ata seu ponto de vista ou do órgão que representa, quando julgar relevante;
X - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do CONGEAPA;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento.

Capítulo II - Do Mandato

Artigo 5º - O mandato dos conselheiros do CONGEAPA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução, a critério do segmento representado, aprovado em Assembléia específica para este fim.

Artigo 6º - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas, em um período de 12 (doze) meses consecutivos, nas quais não houve substituição pelo suplente.
Parágrafo único - A Secretaria Geral informará às Entidades ou Órgãos do risco da perda de mandato dos conselheiros do CONGEAPA/Campinas, caso ocorram ausências de representante em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses consecutivos.

Artigo 7º - Os Órgãos ou Entidades cujo representante tenha perdido o seu mandato e não tenha sido substituído pelo seu suplente não serão considerados para efeito de estabelecimento do quorum regimental.

Capítulo III - Do Processo de Renovação do CONGEAPA/Campinas

Artigo 8º - No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Geral do CONGEAPA/Campinas solicitará, através de ofício e de Edital publicado no Diário Oficial do Município, a indicação dos representantes das entidades e segmentos participantes especificados no Art. 3º - , s I a III do Decreto nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º - 
A Secretaria Geral do CONGEAPA/Campinas, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas dos segmentos especificados nos incisos I a III do artigo 3º do Decreto 13.835, de 25 de janeiro de 2002.
§ 2º - A Secretaria Geral atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 3º - Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, será convocada a Assembléia para eleição de representantes dos segmentos.

Artigo 9º - Os Editais para cadastramento e eleição dos conselheiros devem ser submetidos à prévia aprovação do CONGEAPA/Campinas para publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação disponíveis: prazo de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 1º - Para as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios para as entidades com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das Assembléias.
§ 2º - Os Editais devem fixar as datas, horário e local para cadastramento e posterior realização das Assembléias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da representação.
§ 3º - As Assembléias de eleição dos representantes serão presididas por Comissão de conselheiros designados em votação pelo CONGEAPA/Campinas, e serão instaladas no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria absoluta (50 % mais um) das Entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades cadastradas.
§ 4º - A Secretaria Geral encaminhará ao Gabinete do Prefeito a lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do CONGEAPA/Campinas no mandato subsequente, para nomeação dos titulares e suplentes mediante portaria a ser publicada antes do término dos mandatos em vigor.

Artigo 10 - Os conselheiros do CONGEAPA/Campinas tomarão posse na primeira reunião ordinária, após publicação no Diário Oficial do Município da portaria de nomeação.

TÍTULO III - DA DIRETORIA

Capítulo I - Das Atribuições

Artigo 11 - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CONGEAPA/Campinas serão exercidos por conselheiros titulares eleitos em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, após a primeira reunião ordinária.
§ 1º - Os eleitos para os cargos referidos no caput terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição;
§ 2º - No caso de renúncia ou impedimento do Presidente e/ou do Vice-Presidente e/ou do Secretário, a Secretaria Executiva convocará uma reunião extraordinária para eleger novo(s) conselheiro(s) para o(s) cargo(s) vago(s);
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Técnicas indicarão 2 (dois) conselheiros que coordenarão a reunião extraordinária referida no parágrafo anterior.

Artigo 12 - Ao Presidente do CONGEAPA/Campinas caberá funções diretivas, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VI - assinar as deliberações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - solicitar ao Executivo Municipal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
X - encaminhar a instalação das câmaras técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
XI - convocar reuniões extraordinárias do Plenário quando necessário;
XII - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade.

Artigo 13 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.

Artigo 14 - Ao Secretário do CONGEAPA/Campinas caberá funções diretivas juntamente com o Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
III - fazer a devida comunicação aos conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste Regimento;
IV - comunicar o conselheiro suplente, quando o mesmo assumir a função de titular;
V - providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o Expediente do Conselho;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII - receber as proposições dos conselheiros;
IX - substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste e de seu vice.

Artigo 15 - Caberá à Secretaria Executiva, disponibilizada pelo Executivo Municipal através da SEPLAMA, assessorar a Diretoria e o Conselho.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário do CONGEAPA/Campinas, eleito entre os Conselheiros, a função de acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva fazendo elo entre esta Secretaria, a Diretoria e o Conselho.

TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO CONGEAPA/CAMPINAS

Capítulo I - Das Reuniões

Artigo 16 - O CONGEAPA/Campinas deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou na forma prevista no artigo 17.

Artigo 17 - As reuniões ordinárias terão uma duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Plenário.
§ 1º - As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho para o período de um ano, especificando dia, hora e local de sua realização.
§ 2º - A agenda anual de reuniões deverá ser comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente após sua aprovação.
§ 3º - O cancelamento justificado de reunião deverá ser comunicado aos conselheiros, por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e nova convocação com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Artigo 18 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação da Presidência ou requerimento da maioria absoluta (50 % mais um) dos conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente à convocação.

Artigo 19 - À hora estipulada, o Presidente do Conselho ou o conselheiro que o substitua verificará o quorum no livro de presença. Havendo quorum, declarará iniciada a reunião.
§ 1º - O quorum das reuniões se estabelece com a presença da maioria absoluta (50 % mais um) dos conselheiros com efetivo mandato de titular, ou de seu suplente em caso de ausência do titular;
§ 2º - Caso não haja quorum em primeira chamada, serão aguardados 30 minutos para nova verificação, quando será dado início ou será encerrada a reunião.
§ 3º - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão assinadas pelo Presidente ou seu substituto.
§ 4º - Não havendo a reunião, será anotado em ata a relação dos conselheiros que assinaram o livro de presença e o encerramento da mesma pela Presidência.

Artigo 20 - Estando presentes os conselheiros titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos conselheiros suplentes, que terão somente direito a voz e não contarão para o quorum regimental.
Parágrafo único - Na ausência do titular, o suplente será comunicado no início da reunião para que assuma a titularidade, e assim permanecerá até o final da reunião, mesmo com a chegada do titular.

Artigo 21 - Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação, a critério do plenário, para esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado por esta, sem direito a voto.
Parágrafo único - As reuniões são abertas ao público, sem direito a voto e voz.

Capítulo II - Do Expediente

Artigo 22 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do CONGEAPA/Campinas os seguintes itens:
I - apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário.

Capítulo III - Das Proposições

Artigo 23 - Os conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito, à Secretaria Executiva.

Artigo 24 - Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 3 (três) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.

Artigo 25 - Após justificativa, se nenhum conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.
§ 1º - Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para sua participação no debate, aplicando-se o disposto nos artigos 28 e 29 deste regulamento.

Artigo 26 - Para proposições em que for solicitada a formação de processo, o pedido será analisado pelo plenário e, se julgado pertinente, será votada sua abertura.
§ 1º - Na formação do processo a Presidência do CONGEAPA/Campinas deverá obter dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas a instrução técnica da matéria, contando sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (COMDEMA), do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar (GDR).
§ 2º - Na mesma reunião, o plenário indicará Comissão Técnica que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do plenário na Ordem do Dia.

Capítulo IV - Da Ordem do Dia

Artigo 27 - Finalizado o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
§ 1º - A Ordem do Dia será organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das Câmaras Técnicas, e encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por escrito, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º - A matéria constante da pauta na Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - exposição das Câmaras Técnicas;
II - matérias em regime de urgência;
III - votações e discussões adiadas;
IV - demais matérias segundo a antiguidade.
§ 3º - Todo e qualquer assunto constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre o assunto.

Artigo 28 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.

Artigo 29 - A Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.

Artigo 30 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais do que dois adiamentos, salvo concordância do Plenário.

Capítulo V - Da Discussão

Artigo 31 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.

Artigo 32 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - aos demais conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.

Artigo 33 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º  -As emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º  -Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um conselheiro.

Artigo 34 - Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá a votação.

Capítulo VI - Da Votação

Artigo 35 - As deliberações do CONGEAPA/Campinas serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes.
Parágrafo único - O processo de votação será decidido pelo Plenário, com as seguintes normas:
I - levantando o crachá de presença;
II - voto nominal, onde o Presidente chama cada Conselheiro pelo nome e este se manifesta;
III - voto secreto;
IV - por aclamação.

Artigo 36 - Na votação nominal será licito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 37 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Artigo 38 - Poderá o conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.

Artigo 39 - O substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.

Artigo 40 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Artigo 41 - As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.

Artigo 42 - A Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.

Artigo 43 - As súmulas de todas as decisões do CONGEAPA/Campinas deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.

TÍTULO V - DA ANÁLISE DE PROCESSOS

Capítulo I - Das Câmaras Técnicas

Artigo 44 - O CONGEAPA/Campinas poderá criar Câmaras Técnicas para auxiliar no exame dos processos a ele submetidos.
§ 1º - As Câmaras Técnicas terão caráter permanente ou temporário e serão criadas pela deliberação da maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2º - As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva.
§ 3º - No assessoramento a essas Câmaras, as universidades, os institutos de pesquisa, os órgãos públicos e as organizações não governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional terão prioridade às organizações privadas.
§ 4º - As Câmaras Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre seus membros e designado um relator para cada processo específico.

Capítulo II - Das Deliberações

Artigo 45 - As deliberações do CONGEAPA/Campinas constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do processo e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Artigo 46 - As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos conselheiros.

Artigo 47 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria Executiva.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Artigo 49 - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público, mediante requerimento à Diretoria do CONGEAPA/Campinas, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar-se.

Artigo 50 - Em caso de não haver número de entidades inscritas para ocupar as vagas das respectivas representações, titular e suplentes, uma mesma entidade poderá indicar o titular e os suplentes, durante o mandato para o qual foi eleita, aprovados pelo Plenário do Conselho, enviados para publicação e empossados.

Artigo 51 - As proposições/resoluções e demais decisões do CONGEAPA/Campinas serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência pelo substituto legal, pela decisão do plenário, através do Diário Oficial do Município de Campinas e, se conveniente, através de outros Órgãos de Comunicação.

Artigo 52 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
Parágrafo único . Compete à Presidência em exercício e/ou ao Plenário decidir sobre a pertinência da questão de ordem.

Artigo 53 - A destituição do Presidente e/ou Vice-Presidente, e/ou Secretário do CONGEAPA/CAMPINAS ocorrerá mediante decisão de dois terços dos seus membros, caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício ou ao Plenário a convocação imediata de reunião extraordinária para eleger um novo conselheiro para o(s) cargo(s) vago(s).

Artigo 54 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados, desde que seja aprovado por 2/3 dos conselheiros.

Artigo 55 - As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento somente serão procedidas se aprovadas por dois terços dos membros titulares do Conselho, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim e publicadas no Diário Oficial do Município.

Artigo 56 - Nos casos de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação às Entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva pertencentes ao mesmo segmento da Entidade excluída, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato. A eleição será realizada conforme o § 3º, do Artigo 9º, deste Regimento.

Artigo 57 - Caberá a Secretaria Executiva providenciar o envio das comunicações e convocações, inclusive relativas ao artigo 6º, parágrafo único, deste Regimento, bem como as atas aos conselheiros titulares e suplentes do Órgão ou Entidade.

Artigo 58 - O presente Regimento, aprovado em reunião do CONGEAPA/Campinas, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


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