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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.437 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 21/11/2011: p. 01)

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, veda o nepotismo nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o conteúdo editado na referida Súmula, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do artigo 103-A da Constituição Federal, é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, e que a prática do nepotismo viola, além desses princípios, o da igualdade;

CONSIDERANDO a necessidade de averiguar, no âmbito deste Município, as situações vedadas pela referida súmula e, via de consequência, adotar as medidas para a solução de eventuais irregularidades;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nas hipóteses em que a súmula citada não prevê exceção às nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada dentro da mesma pessoa jurídica, em que não haja poder de favorecimento e entre eles não haja qualquer subordinação .

DECRETA:

Art. 1º - Ficam proibidas a nomeação para o exercício de cargo em comissão e a designação para o exercício de função de confiança e função gratificada, na Administração Pública municipal direta e indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
I - da autoridade nomeante;
II - de Vereador;
III - de servidor da Administração Pública municipal direta ou indireta investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo os entes da Administração Pública municipal direta e indireta.
§ 2º As vedações deste artigo aplicam-se às relações homo afetivas.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação administrativa desprovida de personalidade jurídica, tais como o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, compreendendo todas as estruturas internas;
II - ente: unidade de atuação administrativa com personalidade jurídica, tais como o Município, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas municipais;
III - autoridade nomeante: o Chefe do Poder Executivo, o Presidente ou Diretor Presidente de entidades da Administração indireta;
IV - agente político: o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, o Presidente ou Diretor Presidente de entidades da Administração indireta, os Secretários municipais;
V -cônjuge: homem e mulher ligados entre si pelo casamento;
VI - companheiro (a): homem e mulher ligados entre si pela união estável como entidade familiar;
VII - parentes em linha reta: aqueles que, além de possuírem entre si vínculos de sangue, têm um tronco em comum e descendem uns dos outros, tais como pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
VIII - parentes em linha colateral: pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como irmãos, tios e sobrinhos.
IX - parentes por afinidade: relação que liga um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro, tais como cunhados, sogros, noras, genros, padrastos, madrastas, enteados.

Art. 3º - Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, as designações ou as contratações:
I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados permanentes, inclusive aposentados, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercido;
II - realizadas anteriormente ao início do vínculo de parentesco entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
III - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo de parentesco com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;
IV - para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando precedidas de regular processo seletivo.

Art. 4º - Em qualquer caso, é vedada a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada:
I - sob subordinação direta do agente público investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II - de agente político.

Art. 5º - No ato da posse ou até 02 (dois) dias úteis após a publicação da designação, todo servidor investido em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, no âmbito da Administração Pública municipal direta, entregará Declaração de Relação de Parentesco, cujo formulário padrão será disponibilizado na internet , no portal da Prefeitura.
§ 1º O servidor já empossado ou designado na data da publicação deste Decreto deverá entregar a declaração de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º A declaração de que trata este artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada à respectiva pasta funcional, na qual permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato que tenha surgido posteriormente.
§ 3º A não apresentação da correspondente declaração implicará a presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão de vínculo de parentesco, além do ressarcimento aos cofres públicos, às sanções disciplinares constantes da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
§ 4º As mesmas penalidades previstas no parágrafo anterior aplicam-se ao servidor que prestar declaração falsa.

Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Executivo e aos titulares das entidades da Administração Pública municipal indireta, sob pena de responsabilidade, exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo de que tenham conhecimento.
Parágrafo único . Cabe aos titulares dos demais órgãos da administração pública municipal, aos membros de Diretoria das entidades da Administração indireta, sob pena de responsabilidade, requerer a exoneração ou a dispensa do servidor público em situação de nepotismo de que tenham conhecimento.

Art. 7º - É vedada a celebração de contratos, convênios ou instrumentos equivalentes pela Administração Pública municipal direta e indireta com pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador.

Parágrafo único . Nos contratos, convênios e instrumentos equivalentes deverá constar expressamente a vedação prevista no caput deste artigo.

Art. 8º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco ou que necessitem de apuração específica deverão ser submetidos à avaliação conjunta das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos, de Gestão e Controle e de Recursos Humanos.

Art. 9º - Os órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10 - As entidades da Administração indireta poderão editar normas procedimentais relativas à vedação do nepotismo, de acordo com suas especificidades.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AIRTON APARECIDO SALVADOR
Secretário Municipal de Recursos Humanos

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário-Chefe de Gabinete