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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.929 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 04/09/2001 p.01)

Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.555, de 07 de Julho de 1993, que "Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências, para uso dos clientes".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 7.555, de 07 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Na reincidência, o triplo;
III - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento ao Alvará de funcionamento.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de setembro de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.375-01

R$ 0,55 Terça-feira, 04 de Setembro de 2.001 Nº 7.771 - Ano XXXII