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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.297 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 29/10/1999 p.02)

Altera dispositivo na lei 7.145, de 03 de Setembro de 1992.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 13, da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13.  Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários não receberão qualquer tipo de vencimento pelas horas despendidas com as reuniões do Conselho das Escolas Municipais."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
PROTOCOLO P.M.C Nº 63.113-99